TJDFT - 0751936-14.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:03
Outras decisões
-
08/09/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Outras decisões
-
29/08/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0751936-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO DECISÃO Em ID 247039346 parte autora solicita pesquisas de bens junto ao sistema CNIB.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que há pesquisas recentes junto ao sistema SNIPER, o qual é mais completo, moderno e versa sobre bens imóveis, pesquisa a qual restou infrutífera.
Ademais, não ficou comprovado que houve alteração da condição econômica do requerido.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 07/08/2029.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:45:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 21:11
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0751936-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisas via sistema SIEL.
Indefiro o pedido retro.
Por questões de celeridade e economia processuais promovo pesquisas no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07/08/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 17:17:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:32
Outras decisões
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:59
Outras decisões
-
18/07/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:01
Outras decisões
-
17/06/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0751936-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DOUGLAS ABEL TIBERIO DO NASCIMENTO, DANILO TIBERIO DO NASCIMENTO, GABRIELLY EDUARDA DA SILVA TIBERIO, ANICHELE TIBERIO DO NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro a dilação de prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 17:25:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELLY EDUARDA DA SILVA TIBERIO em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:16
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:12
Outras decisões
-
10/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/11/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:27
Declarada incompetência
-
27/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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