TJDFT - 0727673-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727673-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRIMONIAL VX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ao TJDFT, para análise da apelação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:08
Indeferido o pedido de PATRIMONIAL VX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-55 (AUTOR)
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18/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727673-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRIMONIAL VX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 238319128, que extinguiu o feito pela ausência de interesse processual.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Assim, não há qualquer omissão no decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727673-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRIMONIAL VX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta PATRIMONIAL VX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de BELLAGIO ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel objeto de contrato de locação com a ré, com previsão de vigência de 01/02/2025 a 01/01/2026, tendo sido ajustado o pagamento antecipado.
Aponta a inadimplência absoluta da ré, requerendo medida liminar para a desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato com condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos.
Facultada a manifestação sobre eventual ausência de interesse processual, a autora defende a viabilidade da demanda em face da ausência de qualquer pagamento por parte da ré (ID 238217420). É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o interesse de agir se revela na necessidade do provimento, na utilidade, que está relacionada à aptidão da tutela jurisdicional para promover ao autor algum proveito, e, ainda, na necessidade, que diz respeito à adequação do meio processual escolhido.
No caso, tenho que o autor busca a cobrança de dívida não exigível, não havendo, por consequência, inadimplência a justificar o pedido de rescisão e despejo.
A cláusula terceira do contrato (ID 237488739 pg. 4) dispõe que: Nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, a mora se verifica quando da inadimplência da obrigação.
O contrato de locação, cuja validade não é questionada, faculta à locatária o pagamento do valor integral da locação até o dia 01/01/2026, o que afasta a alegação de impontualidade.
Anoto, ainda, que o autor não apresentou justificativa legal para a cobrança antecipada (art. 333, CC), havendo ainda vedação expressa quanto à cobrança de dívida não vencida (art. 934, CC) Assim, conclui-se pela ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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