TJDFT - 0703783-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0703783-16.2025.8.07.0000
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09/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 22:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 16:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO) em 21/05/2025.
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA.
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que reconheceu a intempestividade da resposta à acusação e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas.
O impetrante sustenta que o indeferimento viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que sua defesa foi apresentada dentro do prazo concedido após a nomeação de advogado particular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que considerou intempestiva a resposta à acusação e indeferiu a oitiva de testemunhas violou o direito de defesa do impetrante; e (ii) se o arrolamento de testemunhas feito fora do prazo legal poderia ser aceito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No processo penal, o prazo para apresentação da resposta à acusação é contínuo e peremptório, não sendo interrompido por férias ou feriados, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 4.
Nos casos regidos pela Lei Maria da Penha, não há suspensão de prazos durante o recesso forense, conforme previsto no art. 798-A, II, do Código de Processo Penal. 5.
A decisão impugnada fundamentou-se na preclusão temporal, uma vez que a resposta à acusação foi apresentada fora do prazo concedido pelo juízo, o que inviabiliza o arrolamento de testemunhas posteriormente. 6.
O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa, pois a preclusão temporal impede a produção de provas extemporâneas, salvo se demonstrada justificativa plausível para a sua não apresentação dentro do prazo legal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reforça a necessidade de observância dos prazos processuais, não se configurando ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para resposta à acusação e arrolamento de testemunhas é contínuo e peremptório, não sendo suspenso nos casos de violência doméstica regulados pela Lei Maria da Penha. 2.
O arrolamento de testemunhas realizado fora do prazo legal acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXIX; CPP, arts. 396-A, 798 e 798-A; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1850103, 07037494020228070002, Rel.
JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/4/2024; TJDFT, Acórdão 1211276, 07215853720198070000, Rel.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/10/2019; STJ, RHC n. 188.455/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 713.847/MG, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015. -
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:00
Denegada a Segurança a MARCELO MONCAO CUNHA - CPF: *02.***.*20-49 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/04/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MONCAO CUNHA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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10/02/2025 07:08
Juntada de Petição de comprovante
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10/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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07/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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