TJDFT - 0739042-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:05
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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21/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
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17/06/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS ANDERSON BARROS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO DO CONTRATO.
DADOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da constituição em mora do apelado quando o número do contrato constante na notificação extrajudicial, enviada ao endereço do devedor fiduciário, não corresponde àquele assinado pela parte. 2.
O Decreto-Lei 911/69, nos arts. 2º, §2º e 3º traz os pressupostos indispensáveis para ajuizamento do feito de busca e apreensão: o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor fiduciante “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3.
E tais requisitos não foram satisfeitos no caso sob análise: apesar de a petição inicial ter sido instruída com o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, a mora não foi comprovada: há divergência entre o número do contrato referido na notificação extrajudicial e aquele constante na cédula de crédito bancário, assinado pelo devedor.
Assim, não há como se definir tenha o devedor sido cientificado da mora relativa ao mesmo contrato que instrui a ação de busca e apreensão, do que decorre a definição de invalidade da notificação.
Não atendido o comando judicial de emenda à petição inicial para correção de tal divergência, escorreito o indeferimento da petição inicial. 4. “3.
A constituição em mora do devedor é inválida quando a notificação extrajudicial contém número de contrato divergente, visto que tal erro impede a identificação inequívoca da dívida pelo devedor, em conformidade com a Súmula 72 do STJ e o Decreto-Lei nº 911/69.” (Acórdão 1929667, 0700847-22.2024.8.07.0010, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) 4.1.
E “A alegação do apelante de que a divergência de números se deve à diferença entre o contrato da concessionária e o da instituição financeira não afasta a necessidade de que o número constante da notificação corresponda ao contrato firmado com o consumidor, sob pena de violar o direito à clareza contratual.” (Acórdão 1929667, 0700847-22.2024.8.07.0010, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) 5.
Recurso conhecido e não provido. -
12/05/2025 12:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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