TJDFT - 0708240-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS TARGINO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS TARGINO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708240-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS TARGINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente LEANDRO DOS SANTOS TARGINO para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 -
18/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708240-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS TARGINO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 173281231, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LEANDRO DOS SANTOS TARGINO e como parte executada GOL LINHAS AÉREAS S/A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:25
Outras decisões
-
26/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708240-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS TARGINO DECISÃO Para análise do pedido de id. 172179847, nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:46
Indeferido o pedido de LEANDRO DOS SANTOS TARGINO - CPF: *46.***.*07-64 (AUTOR)
-
18/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS TARGINO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708240-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS TARGINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que LEANDRO DOS SANTOS TARGINO move em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora pleiteia reparação por danos morais e materiais, advindos de cancelamento de voo contratado junto à requerida.
Pois bem.
Restaram incontroversos aspectos relacionados ao cancelamento do voo e atraso enfrentado pela parte requerente.
Limita-se a empresa a argumentar que não houve culpa no ocorrido, diante da problemas metereológicos.
Todavia, em que pesem os argumentos acima resumidos, entendo que razão assiste à requerente.
Isso porque não vislumbro que os fatos relacionados aos problemas mencionados detenham o condão de eximir a empresa de qualquer responsabilidade.
Trata-se de reflexo da teoria do risco empresarial, expressamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14.
A partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados. É de conhecimento comum, e das empresas atuantes neste mercado, a dependência sofrida pelo tráfego aéreo, no que toca às condições de tempo, organização administrativa dos aeroportos e problemas mecânicos das aeronaves.
Em conseqüência, não se mostra razoável que se transfira ao consumidor os reflexos e conseqüências de problemas na prestação dos serviços, relacionados a estes aspectos.
Assim, afasto a alegação de exclusão de responsabilidade.
Posto isso, o autor comprova que foi obrigado a adquirir passagem junto à TAM Linhas Aéreas para completar sua viagem a Salvador em menor tempo possível, até porque já tinha perdido a passagem terrestre que usuária caso o voo inicial tivesse sido realizado dentro do previsto.
Devida, assim, a restituição a esse título.
O mesmo digo com relação ao ingresso para o primeiro dia de carnaval na capital baiana, que não pode ser utilizado pelos mesmos motivos.
Afasto, todavia, pretensão de reparação pelos valores pagos tanto pela passagem aérea originária, como pelo trecho terrestre não utilizado, pois traria ao autor hipótese de deslocamento ao destino sem qualquer custo, o que não pode ser acatado.
Por fim, tenho que o dano moral se encontra presente, tendo em vista o atraso considerável sofrido pela parte autora, que somente pode chegar ao destino final (Salvador), no dia seguinte aos fatos, com perda de parte de seu passeio em meio a carnaval.
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da consumidora.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contados da presente data.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 3.810,19 (três mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contados da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS TARGINO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:40
Outras decisões
-
09/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:30
Outras decisões
-
03/05/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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