TJDFT - 0706785-10.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706785-10.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARLUCIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em favor da parte executada, em face da sentença que, ao final, impôs o pagamento das custas finais à parte requerida, sem, contudo, se pronunciar sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado no id. 90049561. 2.
A embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada, diante de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
Requer, assim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É o breve relatório.
Decido. 3.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar. 4.
No caso, assiste razão à embargante. 5.
De fato, conforme se verifica nos autos, foi formulado pedido de gratuidade de justiça no id. 90049561, fundado na hipossuficiência da parte executada, patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Todavia, a sentença não apreciou tal requerimento, o que configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos. 6.
Reconhecida a condição de hipossuficiência e nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, o que deve ser registrado expressamente. 7.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar que a exigibilidade das custas processuais finais impostas à parte requerida fique suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706785-10.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARLUCIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de EXECUTADO: MARLUCIA DE OLIVEIRA SILVA. 2.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. 3.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. 4.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor. 6.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para a transferência do montante depositado.
Vindo as informações, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. 7.
Ultimadas as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:32
Outras decisões
-
24/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:59
Outras decisões
-
17/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:24
Homologada a Transação
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17/11/2023 13:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 05:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/01/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 14:01
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 14:30
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 19:13
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 19:13
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 21:03
Recebidos os autos
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27/01/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 21:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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