TJDFT - 0000874-20.1994.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000874-20.1994.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GILBERTO DORNELAS DOS REIS, NUTRILAR AGRO-INDUSTRIA COM IMP.
E EXP LTDA SENTENÇA Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de GILBERTO DORNELAS DOS REIS e NUTRILAR AGRO-INDUSTRIA COM IMP.
E EXP LTDA.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 228237436), os executados solicitaram o reconhecimento da prescrição (Id. 228318542).
A parte exequente, por sua vez, refutou a ocorrência do instituto (Id. 230527664).
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o despacho proferido em 30/5/2018 (Id. 37983056) determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença relativa ao processo nº 0703890-32.2017.8.07.0003, que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Na sequência, foi juntada ao feito a mencionada sentença e as partes foram intimadas para manifestação, por meio do despacho de Id. 89589236.
A Defensoria Pública manifestou ciência (Id. 92659860).
O exequente não se manifestou, apesar de ter sido concedido novo prazo (Id. 94805475).
Não obstante, pediu apenas a juntada de procuração/substabelecimento (Id. 145888859).
Nesse sentido, foi determinado o arquivamento do processo em 1/7/2021, pelo despacho de Id. 96277206.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 3 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito industrial, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, após o transcurso do prazo prescricional sem manifestação útil do credor, resta configurada a prescrição, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. 2.
A execução foi ajuizada em 04/11/2014, sendo suspensa em 23/01/2020, pelo prazo de um ano, diante da não localização de bens penhoráveis da executada.
Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual foi consumado em 11/02/2024, nos termos da legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central consiste em definir se a execução foi atingida pela prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional de três anos para a nota promissória e a legislação processual aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia injustificada do credor no curso do processo executivo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
No caso, o prazo prescricional da nota promissória é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
A execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, em 23/01/2020, com prazo de suspensão de um ano.
O prazo prescricional intercorrente teve início em 10/02/2021. 5.
A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, mas tal impedimento não se aplica ao caso, pois a prescrição iniciou-se após esse período. 6.
Os atos processuais praticados pelo exequente foram inócuos para a efetiva satisfação do crédito, não interrompendo a contagem do prazo prescricional. 7.
Transcorrido o prazo de três anos sem manifestação útil do credor, restou configurada a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.795.305/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/04/2022, DJe 29/04/2022; TJDFT, Acórdão 1882595, 07047977020188070003, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 20/06/2024, DJE 03/07/2024. (ic) (Acórdão 1984811, 0043737-93.2014.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:17
Declarada decadência ou prescrição
-
31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 07:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 23:04
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/12/2022 17:55
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
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23/07/2019 22:03
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 22:03
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 22/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
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19/07/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2019 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2019 03:25
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 18:19
Juntada de Certidão
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25/06/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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