TJDFT - 0706901-79.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706901-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da falta de interesse de agir – estorno realizado.
Analisando os autos, verifica-se que houve a perda parcial do objeto em relação ao pleito de reembolso.
Isto porque, a ré acostou documento de ID 237797500, que noticia que o valor seria reembolsado até 29/05/2025.
Dessa forma, consoante despacho de ID 239349485, foi determinada a intimação da parte autora para acostar faturas do mês 06/2025, tendo em vista que a fatura acostada do mês 05/2025, com vencimento em 25/05/2025, somente constava lançamentos até o dia 11/05/2025, portanto, não abarcava a data final prevista para o reembolso.
Ocorre que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Dessa forma, face a inércia da parte autora e a documentação acostada pela ré, forçoso reconhecer a perda parcial do objeto, em relação ao pleito de reembolso.
Lado outro, subsiste interesse de agir em relação aos danos morais.
Destarte, acolho parcialmente a preliminar, apenas para extinguir o feito em relação ao pedido de reembolso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão não assiste a parte autora.
Inicialmente, como restou demonstrado, houve a perda do objeto em relação ao pedido de reembolso.
Isto porque, como dito alhures, a ré acostou documento de ID 237797500, que noticia que o valor seria reembolsado até 29/05/2025.
Dessa forma, consoante despacho de ID 239349485, foi determinada a intimação da parte autora para acostar faturas do mês 06/2025, tendo em vista que a fatura acostada do mês 05/2025, com vencimento em 25/05/2025, somente constava lançamentos até o dia 11/05/2025, portanto, não abarcava a data final prevista para o reembolso.
Ocorre que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Dessa forma, face a inércia da parte autora e a documentação acostada pela ré, forçoso reconhecer a perda parcial do objeto, em relação ao pleito de reembolso.
Em relação aos danos morais, sem razão a parte autora.
Com efeito, tenho que o caso dos autos não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, não sendo, per si, capaz de acarretar indenização de cunho moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Outrossim, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em razão da perda parcial do objeto, no que tange ao reembolso do valor pago, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706901-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado pela ré noticia encaminhamento de reembolso em 13/03, com informação de solicitação de estorno que seria atualizada até 29/05/2025 - ID 237797500.
Em que pese a juntada de faturas pela parte autora, verifica-se que na fatura de 05/2025, com vencimento em 25/05/2025, há noticia de lançamento somente até o dia 11/05/2025.
Dessa forma, a fim, considerando a possibilidade de estorno até 29/05/2025, consoante informação do documento de ID 237797500, intime-se a parte autora para juntar aos autos fatura do mês 06/2025, no prazo de cinco dias.
Feito, dê-se vista a ré no prazo de dois dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/06/2025 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 03:21
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:21
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:26
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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