TJDFT - 0720852-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720852-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-40 Parte ré: HUMBERTO PEDRO - CPF/CNPJ: *51.***.*56-49 e JANE AZEVEDO CARNEIRO PEDRO - CPF/CNPJ: *31.***.*28-04 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: HUMBERTO PEDRO Endereço: SCS Quadra 1 Bloco L Lote 17, sala 1212-1213, Condomínio Ed.
Marcia, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70307-900 Nome: JANE AZEVEDO CARNEIRO PEDRO Endereço: Rua 70, 72.600, quadra 126, Setor Central, GOIÂNIA - GO - CEP: 74055-120 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 9.622,40 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.622,40, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233509625 Petição Inicial Petição Inicial 25042411014831200000212405350 233509632 Convenção- ED.MARCIA Atos constitutivos 25042411014911100000212405357 233509640 2-Ata de assembleia Eleição de síndico -13.06.24 Documento de Comprovação 25042411015024500000212405363 233509641 3-Cartão de CNPJ Documento de Comprovação 25042411015117000000212405364 233509642 4-Ata de aprovação de taxa ordinária Documento de Comprovação 25042411015165900000212405365 233509643 5-ATA assembleia agosto.24 Documento de Comprovação 25042411015261700000212405366 233509644 6-ATA Assembleia 29.10.2024..2 Documento de Comprovação 25042411015311100000212405367 233512945 7-ATA 16.01.25 Documento de Comprovação 25042411015396400000212405368 233512947 8-CNH-e.pdf Documento de Identificação 25042411015484500000212405370 233512948 9-Procuração Marcia Procuração/Substabelecimento 25042411015531900000212405371 233512955 10-Atualização monetária- Sala 1212 Documento de Comprovação 25042411015577100000212405377 233512956 11-Atualização monetária- Sala 1213 Documento de Comprovação 25042411015623100000212405378 233512957 12-Certidão de onus - Sala 1212 Documento de Comprovação 25042411015671800000212405379 233512958 13-Certidão de onus - Sala 1213 Documento de Comprovação 25042411015728700000212405380 234160670 Decisão Decisão 25042917542151500000212887167 234160670 Decisão Decisão 25042917542151500000212887167 234412567 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203220942700000213189958 234421981 Comprovante Certidão 25050211595374400000213198706 237234406 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052621211799800000215703384 237235849 EMENDA Processo 0720852-58.2025.8.07.0001 Emenda à Inicial 25052621211867500000215705277 237235850 1-CONVENÇÃO- MARCIA_compressed Outros Documentos 25052621211968600000215705278 237235855 ATA assembleia agosto.24 Outros Documentos 25052621212156200000215705283 237235857 Parcelamento GDF Documento de Comprovação 25052621212350400000215705285 237235859 Parcelamento Previdência - Âmbito administrativo Documento de Comprovação 25052621212451500000215706187 237235860 Parcelamento Previdencia - Débitos Dívida Ativa Documento de Comprovação 25052621212547900000215706188 237235861 Rateio débitos gestão anterior Documento de Comprovação 25052621212650800000215706189 237235862 Comprovante pag de custas- Processo 0718651-74 Comprovante de Pagamento de Custas 25052621212747900000215706190 237300782 Despacho Despacho 25052716560548800000215766159 237300782 Despacho Despacho 25052716560548800000215766159 237761836 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053003051880400000216173627 238521677 Comprovante Certidão 25060517044893500000216848683 238562247 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25060521014596300000216882719 238562268 Comprovante de pag custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas 25060521014688200000216883840 -
06/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701956-34.2025.8.07.0011
Eliene Coimbras dos Reis Filgueira
Tainara Oliveira Gomes
Advogado: Anisio Pereira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 21:19
Processo nº 0720849-06.2025.8.07.0001
Glauber Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 10:57
Processo nº 0702150-37.2020.8.07.0002
Nelson Souza Jesus
Eventuais Terceiros Interessados
Advogado: Guilherme Arsky Vianna de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 18:09
Processo nº 0717864-67.2025.8.07.0000
Amelia Barcelar Jardim
Carlos Eduardo Ferreira Paes
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:50
Processo nº 0714562-42.2021.8.07.0009
Agostinho Soares da Silva
Dalvo Araujo Procopio
Advogado: Any Teresinha Rodrigues Beserra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 15:14