TJDFT - 0704913-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:59
Processo Desarquivado
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25/08/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:49
Processo Desarquivado
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10/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:57
Outras decisões
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09/07/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:29
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SHEILA LETIERI - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA MICAELLY BONFIM NERES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704913-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MICAELLY BONFIM NERES DA SILVA REQUERIDO: SHEILA LETIERI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Do Segredo de Justiça.
O art. 189 do CPC, estabelece que: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas.
Entretanto, diante da juntada de documentos contendo dados sensíveis que dizem respeito a saúde da parte autora, determino o sigilo dos documentos que instruem a defesa de ID 235823420, pg. 07/08 e ID 235823428 e seguintes.
Anote-se.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que possui contrato com a operadora de plano dental Amil e que procurou a ré para consulta, tendo a requerida informado sobre tratamento odontológico que deveria ser realizado, relatando que atenderia, normalmente, pelo plano de saúde; que no mesmo dia, a ré afirmou que necessitaria de outro aparelho ortodôntico não coberto pelo plano e que deveria assinar contrato à parte com a clínica prevendo pagamento adicional, desvinculado do plano; que se viu pressionada e assinou o contrato; que na segunda ida à clínica, no dia 03/09/2024, não foi examinada, mas, a pedido da dentista, efetuou transferências de R$ 174,00 que, segundo ela, seria o valor referente à entrada do tratamento; que no dia 17/10/2024 compareceu pela clínica pela terceira vez, onde foi pressionada a assinar o contrato; que foi coagida a assinar o contrato; que no mesmo dia foi colocado o aparelho superior na arcada dentaria superior, sendo que a dentista solicitou outro pagamento de R$ 196,33 alegando que se referia ao pagamento de uma parcela do tratamento, bem como uma manutenção; que há contradições no contrato conflitantes com os pagamentos realizados de R$ 174,00 e R$ 196,33, pois no contrato há previsão na cláusula 2ª de cobertura do plano, com valor total do tratamento de R$ 5.400,00, o qual deveria ser pago mensalmente em 36 meses de R$ 90,00 por meio do plano da Amil e, também, R$ 60,00 de forma particular como valor adicional não coberto pelo plano.
Já cláusula 3ª desse contrato versa sobre uma outra opção oferecida à contratante, a qual proporciona um valor fixo de 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais (total de 36 prestações).
No entanto, essa opção não está vinculada a qualquer tipo de plano de saúde; que além dos pagamentos em divergência contratual, teve dificuldades na marcação de consulta com sucessivas protelações quanto a marcação das manutenções e à colocação do aparelho inferior; que demonstrativos do plano apontam pela cobrança de valores de procedimentos que não foram realizados.
Requer, por fim, a rescisão contratual, condenação da ré em devolver os valores de R$ 5.490,00 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A parte ré, por sua vez, alega que no dia 30/07/2024 a autora entrou em contato via WhatsApp solicitando marcação de consulta para avaliação e colocação de aparelho; que foi informado que seria realizada uma avaliação geral do caso, tiraria dúvidas da paciente e em conjunto com a mesma, construiria o planejamento necessário para a saúde bocal; que foi informado que a Dra atente na clínica as terças, quintas e sextas na parte da manhã; que no dia 13/08/2024 a autora realizou consulta na clínica pelo plano Amil; que queixava-se de “dentes separados”; que durante a consulta foi informado da possibilidade de um novo tratamento ortodôntico, uma vez que a paciente já havia feito tratamento anterior com outro profissional; que foi explicado os diversos aparelhos existentes no mercado e informado que o plano cobriria apenas aparelho metálico, convencional, com uso de elástico; que por ter realizado o mesmo tratamento anteriormente, optou por colocar aparelho autoligado, a qual não possui cobertura pelo plano, custa um valor mais elevado, a mensalidade para manutenção é mais cara e é mais eficiente que o convencional; que para adquirir o aparelho autoligável, a autora arcaria com pagamento de R$ 580,00 e o tratamento custaria o valor total de R$ 5.400,00 em 36 parcelas de R$ 150,00; que o pagamento do aparelho ortodôntico seria pago da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 174,00 1ª parcela no valor de R$ 136,33 2ª parcela no valor de R$ 136,33 3ª parcela no valor de R$ 136,33 Totalizando: R$ 582,99 (Obs: o valor de R$ 2,99 a maior se deve a emissão do boleto, uma vez que a autora optou pela forma de pagamento que geraria um pequeno custo maior; que há rubrica da autora em destaque no documento em anexo; que Conforme descrito no Instrumento Particular de Contrato de Serviços Odontológicos firmado entre as partes, a parcela seria arcada em parceria com o plano de saúde, sendo que R$ 90,00 (noventa reais) seriam pagos pelo plano, com emissão de guia mensal de manutenção de aparelho, e a autora arcaria com o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
De acordo com a clausula 3ª do referido contrato “Caso o CONTRATANTE opte por dividir o valor total do tratamento em parcelas mensais, os pagamentos deverão OBRIGATORIAMENTE, ser efetuados durante todo o tempo em que decorrer o tratamento, e INDEPENDEM da frequência mensal do paciente ao consultório.
O valor de cada mensalidade do seu tratamento para esta opção será de R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS).” Fora informada também que primeiramente seria realizado uma limpeza dentária/raspagem, em todos os seus dentes, uma vez que raspagem dental antes da colocação do aparelho ortodôntico é essencial para garantir uma base saudável para o tratamento prevenindo complicações e promovendo resultados mais eficazes e duradouros, sendo gerado as guias abaixo para o tratamento que o plano de saúde arca com o pagamento da limpeza por quadrante, sendo que a limpeza de todos os dentes totaliza 4 quadrantes, por esse motivo foram emitidas quatro guias; que o aparelho ortodôntico autoligável foi instalado, na parte superior, no dia 09 de setembro de 2024, conforme assinatura do contrato, sendo entregue as orientações do tratamento.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a autora, em parte.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar o decisium.
In casu, a informante THAIS declarou que acompanhou a autora até a clínica; que acompanhou na última vez que ela esteve na clínica; que esteve presente no processo de conversa pelo WhatsApp; que foram muitos cancelamentos; que do que conseguiu ver foram de dois a três; que ela relatou que nunca foi feita nenhuma manutenção, desleixo no atendimento, desleixo para tirar dúvidas sobre o porque estava tendo desmarcações, para tirar dúvidas do porque não estava tendo as manutenções; que ela estava colocando aparelho na arca superior e inferior, onde ela só colocou o superior e depois disso não teve nenhum tipo de retorno, manutenção; que desleixo seria; que aconteceu uma situação, que ficaria chateada e acredita que a autora também ficou; que um dia anterior mandaram mensagem no WhatsApp pediram confirmação da consulta e no outro dia, algumas horas antes, desmarcaram e falaram simplesmente que a Dra não iria; que isso seria desleixo para a depoente.
A testemunha ROBERTA LOPES DOS SANTOS, declarou que tinha a função de secretaria; que os atendimentos da Dra Sheila era feito por marcação, agendamento; que depois da avaliação prévia com a Dra Sheila, fazia a assinatura de contrato; que a Dra fazia avaliação e passava orçamento e depois os pacientes fechavam com a depoente o tratamento e assinava contrato; que era de acordo com avaliação e orçamento que era previamente informado pela Dra Sheila; que quando entregava contrato para assinatura informava as cláusulas do contrato, sobre a forma de pagamento, as idas ao consultório, os pagamentos das mensalidades que no caso é o tratamento; que informava a respeito da quebra de contrato, informava em caso de quebra do aparelho por mau uso, o paciente tem custo adicional referente a peça; que no caso da MARCIA ela contratou o auto-ligado que não tem cobertura pelo convenio; que os aparelhos fixos, metálico, nacional tem cobertura pelo plano; que não sabe dizer a marca; que não presenciou todos os atendimentos realizados para MARCIA; que presenciou o dia da assinatura do contrato; que no dia da avaliação não estava no consultório; que a MARCIA sempre era atendida no final do expediente período da tarde e a depoente trabalhava no período da manhã; que as vezes ficava no período da tarte; que o contrato é junto e no contrato é especificado que uma parte é particular e outro pelo convenio; que não emitia cobrança pro convenio de serviço não prestado; que trabalhavam dois funcionários na clínica.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Com efeito, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
Neste ínterim, verifica-se que a parte autora ao realizar a contratação, optou pela aquisição de aparelho “autoligado”, que não era previsto na cobertura, consoante se infere do depoimento da testemunha ROBERTA.
Denota-se que o valor para aquisição do aparelho foi de R$ 580,00 – ID 235823428, pg. 02, com entrada de R$ 174,00 + 3x de R$ 136,33 boleto, totalizando R$ 582,99, sendo a quantia de R$ 2,99 relativo a diferença cobrada em razão da opção de pagamento por boleto, consoante argumenta a ré.
Além do valor do aparelho, restou consignado em contrato que o tratamento seria no total de R$ 5.400,00, sendo que o plano odontológico arcaria com R$ 90,00 e a autora com R$ 60,00.
Consta dos autos que a parte autora realizou o pagamento da entrada do aparelho de R$ 174,00, bem como o pagamento da quantia de R$ 196,33.
Os elementos apontam que a quantia de R$ 196,33 refere-se a primeira parcela do aparelho de R$ 136,33, acrescida da coparticipação do tratamento de R$ 60,00.
Dessa forma, o que se tem comprovado nos autos é que a parte autora pagou a entrada do aparelho, uma parcela do total de três do aparelho e uma mensalidade do tratamento.
Dessa forma, não socorre guarida a alegação da parte autora de que desconhece a cobrança de tais quantias, posto que restou comprovado pelos documentos, bem como pelo depoimento da testemunha que a autora estava ciente da aquisição de aparelho não coberto pelo plano.
Entretanto, verifica-se dos documentos, em especial as conversas pelo aplicativo WhatsApp, aliada a prova oral colhida pelo depoimento da informante THAIS, a notória desorganização e falha na prestação dos serviços pela ré.
Conforme se verifica das conversas, a primeira marcação de consulta para manutenção, que deveria ocorrer no dia 21/11 às 16h, a ré desmarca a referida consulta às 09:18 do mesmo dia.
Remarcada a consulta para o dia 05/12, a ré no dia 04/12 novamente desmarca e diz que somente tinha agenda no dia 12/12.
No dia 15/01, diz que tem agenda para o dia 16/01 ás 16h e confirma consulta, contudo, no dia 16/01, às 12:20 novamente desmarca a consulta.
No mês 02/2025, pelo teor das conversas, a ré somente teria agenda no dia 13/02 ou 25/02.
No decorrer das mensagens, a ré afirma que não conseguiu agendar em dezembro porque não tinha agenda para o dia 05 e em janeiro a Dra somente teria agenda no dia 16.
Ora, evidente a falta de organização da requerida e a falha na prestação dos serviços.
Isso porque, disponibiliza poucas datas no mês para atendimento, impondo ao consumidor que se adeque a sua agenda, sendo certo que, como prestador de serviços, deveria oportunizar mais datas para o devido atendimento, adequando-se a realidade do consumidor para melhor atende-lo e não o inverso.
Do teor das mensagens verifica-se que a todo instante é a ré que impõe que a consumidora se adeque a sua agenda, não oferecendo alternativas, indicando diminutos dias disponíveis da agenda da Dra, realizando diversos cancelamentos, sendo alguns comunicados a poucas horas do horário previamente agendado.
Desta forma, diante da falha na prestação dos serviços, impõe-se a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução da quantia efetivamente paga, no total de R$ 370,33.
Não há que se falar em condenação no total de R$ 5.490,00, posto que a parte autora não comprovou nos autos que arcou com tal quantia, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo o caso de inversão, posto que não se verifica verossimilhança nas alegações, tampouco hipossuficiência quanto a produção da prova.
No que tange aos danos morais, tenho por devidos.
Isso porque, os elementos demonstram que não se trata de mero descumprimento e/ou falha na prestação dos serviços.
A desorganização da ré, o descaso no atendimento, com reiterados cancelamentos, alguns realizados a poucas horas do horário previsto para atendimento a qual fora previamente marcado, além da escassa disponibilização de data, oferecendo apenas dois dias disponíveis na agenda durante todo o mês, conforme se verifica do teor das mensagens acostadas, impondo ao consumidor que se adeque a sua agenda, são elementos que ultrapassam o mero dissabor, afetando o sossego, a tranquilidade, a legitima expectativa que se espera no atendimento e no tratamento, afetando direitos da personalidade da parte autora e a sua dignidade como pessoa humana, sendo aptos a ensejar reparação de ordem moral.
Com efeito, a parte autora confiou em um tratamento que foi negligenciado após os pagamentos iniciais.
A falha se insere no contexto de serviços de saúde, nos quais a expectativa do consumidor é acentuadamente protegida.
Destarte, o abalo moral decorre da insegurança, da frustração e do tratamento inadequado em área sensível.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por fim, não se verifica os requisitos do art. 80 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: I – DECLARAR rescisão contratual entre as partes, sem ônus a parte autora, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança relativo ao contrato/débito supracitado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00; II – CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 370,33 (trezentos e setenta reais e trinta e três centavos), com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; III - CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir da presente decisão.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/06/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/06/2025 15:42
Decorrido prazo de SHEILA LETIERI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SHEILA LETIERI - ME em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA MICAELLY BONFIM NERES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/05/2025 20:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/05/2025 20:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/05/2025 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIA MICAELLY BONFIM NERES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/05/2025 21:10
Decorrido prazo de MARCIA MICAELLY BONFIM NERES DA SILVA - CPF: *37.***.*90-00 (REQUERENTE) em 16/05/2025.
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14/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/05/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA MICAELLY BONFIM NERES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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