TJDFT - 0002545-72.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002545-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por MARCILIO BORGES VILELA, em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE, partes já qualificadas nos autos.
A execução iniciou-se em 20/02/2018 e decorre de sentença de ID 13377743 (ação monitória - cheque).
O processo estava arquivado, na forma do art. 921 do CPC, desde 06/08/2021, conforme ID 99508933.
Não foram localizados bens até o momento e a primeira ciência da tentativa infrutífera de bens se deu em 16/07/2019 (ID 41588126).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (IDs 41588126 e 233382940) e Renajud (ID 70629119), porém o resultado foi infrutífero.
Foi deferida a penhora no rosto dos autos do proc. 0705354-46.2017.8.7.0018, em 12/03/2021 (ID 85910178), a qual, todavia, restou infrutífera com a comunicação de baixa (ID 229676265).
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: pesquisa SNIPER e CNIB (ID 228570671).
O advogado da parte exequente informa renúncia ao mandato no ID 237547014, comprovando que o cliente recebeu a notificação nos dias de 27 e 28 de maio de 2025 (ID 237547014) e não constituiu novo advogado.
DECIDO.
Homologo o requerimento, pois cientificado o cliente.
A comunicação feita ao cliente acerca da renúncia do advogado restou demonstrada através das conversas, via WhatsApp, juntadas aos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (Informativo 808/STJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários, porquanto não instaurado o contraditório nos autos.
Custas pela parte autora.
Após, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mi -
05/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002545-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARCILIO BORGES VILELA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL – COOTARDE.
Consta relatório do processo ao Id. 228570671.
Ademais, foram indeferidos os pedidos de consulta aos sistemas CNIB e SNIPER e deferida a pesquisa ao Sisbajud.
Ciente da baixa da penhora realizada no rosto dos autos nº 0705354-46.2017.8.07.0018, que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id. 229676264).
A pesquisa ao sistema Sisbajud retornou infrutífera, conforme certidão de Id. 233382939.
Cientifique-se o exequente, pelo prazo de 2 dias.
Sem prejuízo, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, em 13/03/2027, conforme decisão de Id. 228570671.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:14
Outras decisões
-
28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 14:43
Processo Desarquivado
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:43
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:37
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2021 10:34
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 15:46
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 04/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 10:46
Recebidos os autos
-
25/07/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/07/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:22
Recebidos os autos
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01/07/2021 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:14
Desentranhamento
-
15/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 21:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2021 16:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:31
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
15/11/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:59
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:11
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 10:15
Recebidos os autos
-
09/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2020 14:01
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 11:20
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
28/07/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 13:02
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
16/07/2020 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2019 16:19
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 03:34
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/08/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2019 17:39
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:24
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2019 09:39
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 18:32
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO) em 02/07/2019.
-
03/07/2019 18:32
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:52
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:35
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2019 08:10
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 03/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 06:48
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 19:02
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 11/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 03:34
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2019 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2019 17:46
Juntada de mandado
-
21/02/2019 18:55
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 16:43
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 09:44
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 01/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/02/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 05:30
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
25/01/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 16:16
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 10:15
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/01/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2018 17:57
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 11/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 03:47
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 07/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 03:08
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 03:27
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 18:58
Recebidos os autos
-
23/11/2018 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 02:39
Publicado Despacho em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:04
Ordenada a entrega dos Autos à parte
-
25/09/2018 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2018 18:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2018 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2018 04:12
Processo Desarquivado
-
24/08/2018 03:02
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 13:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2018 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2018 00:52
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 17/08/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 04:17
Publicado Despacho em 27/07/2018.
-
29/07/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 06:23
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 28/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2018 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 06:32
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 17:20
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2018 15:29
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2018 04:42
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 19:07
Recebidos os autos
-
02/03/2018 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2018 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2018 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2018 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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