TJDFT - 0712708-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:15
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712708-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANGELA FREITAS DE SOUSA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de REU: ANGELA FREITAS DE SOUSA ALMEIDA, objetivando a apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: POLO HATCH 1 68V SPO Ano: 2005 Cor: PRETA Placa: NGB3991 RENAVAM: 875242855 CHASSI: 9BWHB09N46P010502, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Infere-se da impossibilidade de realização da notificação extrajudicial que o endereço do réu não está atualizado.
Assim, deverá o autor informar correto endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233521938 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 4.
O endereço apontado pelo autor para cumprimento da inicial está incompleto, o que impedirá o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) informar correto endereço do réu para possibilitar o cumprimento da liminar e a citação, se for o caso; B) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; C) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; D) indicar endereço completo para a expedição do mandado de busca e apreensão.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/p -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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