TJDFT - 0700197-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700197-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que solicitou à parte demandada, inclusive por meio de notificação extrajudicial, o cancelamento das autorizações automáticas de débitos em sua conta corrente/salário referentes aos contratos celebrados (0125658125, 0165070560, 0168538369, 0168898772, 0176927751 e 0176501290) e faturas de cartão de crédito, mas não obteve êxito.
Tece considerações acerca do CDC, do Tema 1.085 do STJ e da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Requer em antecipação de tutela que a parte ré se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela para revogar as autorizações de desconto em conta corrente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Emenda à inicial apresentada ao ID 225581074.
Sobreveio decisão de ID 227773620, a deferir em parte a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB até ulterior decisão judicial.
Retificado o valor da causa.
O réu compareceu nos autos e ofertou contestação ao ID 229963921.
Comunica o cumprimento da ordem judicial.
No mérito, aponta para a regularidade da conduta, ante a existência de autorização contratual para promover os descontos, aderida de forma livre e consciente pela autora.
Aponta precedentes favoráveis à sua tese.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 204897172), o autor refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas a desate podem ser elucidadas pela prova já constante dos autos, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta pela Lei Maior ao julgador, nos termos do art. 5º, LXXVIII, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual, ausentes outras questões processuais, de sorte que passo à análise do mérito.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o réu é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam à fornecedora obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
O desate da controvérsia instaurada pelas partes passa pelo cotejo analítico do acervo probatório, em busca de aferir a regularidade das cláusulas dos contratos de adesão subjacentes, especificamente no que tange à alegada abusividade da autorização para desconto compulsório em conta corrente.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de empréstimo e fatura do cartão de crédito na conta corrente, pois, como o próprio autor menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Considerando-se que o autor conferiu expressa autorização para que a ré promovesse o desconto das parcelas de empréstimo e fatura do cartão de crédito em sua conta corrente, sem indícios de vício de consentimento, não é caso declaração de nulidade das cláusulas contratuais e consequente restituição dos valores já debitados.
No entanto, depreende-se do conjunto postulatório que o autor também busca a tutela jurisdicional a fim de que a ré, doravante, cesse os descontos relacionados ao cartão de crédito em sua conta corrente, pretensão esta que consubstancia revisão contratual, mediante revogação da cláusula que autoriza a modalidade de pagamento em questão.
Ora, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais deve ser objeto de revisão pelo julgador.
In casu, restou demonstrado na instrução probatória que os descontos na conta corrente em que a parte autora recebe seus proventos constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário da consumidora e a coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência.
De fato, para que se viabilize a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, nos casos em que a relação jurídica de fundo esteja submetida ao microssistema protetivo do consumidor, dispensa-se a ocorrência do fato imprevisível diante da adoção da Teoria da Base Objetiva (art. 6º, V, do CPC), bastando que no decorrer do iter contratual as circunstâncias fáticas apontem para a existência de prestação excessivamente onerosa.
Nesse sentido, a robustecer o entendimento firmado nesta sentença, confira-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À LUZ DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.085.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
VIABILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA GERADORA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO (REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE).
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, indevidamente formulado nas razões da apelação, porque não observa o § 3º, do art. 1. 012, do Código de Processo Civil, sequer prosperaria diante da ausência de fundamentação relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante.
Matéria não conhecida.
III.
Mérito.
A despeito da incidência dos princípios da liberdade contratual, é indubitável que os contratos de mútuo bancário são regidos pelas normas consumeristas que autorizam a apreciação judicial das cláusulas contratuais eventualmente contrárias ao ordenamento jurídico (Súmula n. 297 STJ).
IV.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes nos contratos de mútuo bancário.
V.
Ainda que o correntista tenha livremente pactuado contrato de mútuo na modalidade débito em conta corrente, é possível a revogação da autorização, o que, por certo, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do contratante.
No ponto, o recurso é de ser provido.
VI.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a futura revisão contratual para reajuste das condições.
VII.
Os até então autorizados descontos das parcelas dos mútuos em conta corrente não constituem situação fática geradora de danos extrapatrimoniais reparáveis.
VIII.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida. (Acórdão nº 1820667, 07374067320228070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 6/3/2024) Diante disso, é caso de acolhimento do pleito revisional, a fim de afastar a onerosidade excessiva da modalidade de pagamento que recai sobre a consumidora, em garantia do direito potestativo de revogação da autorização conferida no contrato assessório de mandato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência de suspensão dos descontos e revisar as cláusulas contratuais, garantindo-se à autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos nº 0125658125, 0165070560, 0168538369, 0168898772, 0176927751 e 0176501290 nas contas de sua titularidade junto ao BANCO DE BRASÍLIA BRB.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há proveito econômico imediato e que o valor da causa é muito baixo, fixo os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), superior a 15% do valor de referência contratual indicado no §8º-A do art. 85 do CPC[1], aplicado à luz dos critérios próprios da verba de sucumbência disciplinados no §2º do referido dispositivo[2], já sopesado no caso concreto a simplicidade da causa, com instrução apenas documental, e a rápida tramitação que não exigiu diligências adicionais dos advogados.
Em face da causalidade, arcará o BANCO DE BRASÍLIA com o pagamento de 4/5 dos honorários (R$ 1.600,00) e das custas processuais, cabendo ao autor o pagamento de 1/5 dos honorários (R$ 400,00) em favor do corréu CARTÃO BRB, suspensa a exigibilidade desta parcela em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Intime-se ainda o réu acerca da alegação de descumprimento da tutela (ID 238133107), devendo promover a restituição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena aplicação de multa e de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio via plataforma Sisbajud.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] Item 1 da Tabela de Honorários da OAB/DF (35 URH), que correspondia a R$ 12.312,65 na data de propositura da demanda (Jan/2025). [2] APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
TEMA 548.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICABILIDADE.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMAS N. 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E.
STF E REPETITIVO N. 1.076 DO C.
STJ.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
TABELA DA OAB.
APLICABILIDADE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 7.
Em recente alteração legislativa, a Lei. n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 8.
Por ser inestimável o proveito econômico e diante do baixo valor atribuído à causa, inicialmente estipulado em R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 9.
Na espécie, entretanto, o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para o caso, de R$9.090,50 (nove mil e noventa reais e cinquenta centavos), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das particularidades da causa, porquanto trata-se de demanda com pequena complexidade, lastreada em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo que o trâmite processual perdurou por aproximadamente 1 (um) mês e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 10.
Ainda, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse cenário, um parâmetro razoável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é a observância de 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, pois, de um lado, remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do representante da parte vencedora. 11.
Nesse cenário, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e das teses vinculantes consolidadas no Recurso Extraordinário n. 1.140.005 (Tema n. 1.002 da Repercussão Geral) pelo e.
STF e julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB na data da prolação da sentença. 12.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1816901, 07050323120238070013, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 29/2/2024) -
05/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:50
Outras decisões
-
25/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729019-64.2025.8.07.0001
Sabrina Gusmao Mesquita
Clinica Brasilia Especialidades Medicas ...
Advogado: Lucas Augusto Liberato Dairell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 21:36
Processo nº 0739775-87.2025.8.07.0016
Talitha Valverde Ribeiro Ayres
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:56
Processo nº 0706938-09.2025.8.07.0006
Maria Jose dos Santos
Launch Pad Tecnologia e Servicos S.A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 14:56
Processo nº 0712039-76.2024.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
T L da Silva Comercio de Alimentos
Advogado: Anne Caroline de Oliveira Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 13:06
Processo nº 0708513-52.2025.8.07.0006
Silvia Correa Sampaio Giudice
Amor Saude Sobradinho Servicos Administr...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 19:37