TJDFT - 0706351-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706351-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no que tange à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da advogada CRISTIANE VIEIRA, conforme documento de ID 236922562.
Os autos foram analisados na decisão de ID 238548746, a qual determinou a emenda à inicial para juntada da procuração outorgada à patrona durante a fase de conhecimento.
Em atendimento à referida decisão, a advogada exequente apresentou manifestação, ID 238794895, esclarecendo que não houve outorga de procuração pela parte autora na fase de conhecimento, uma vez que foi nomeada curadora processual da Sra.
Jurema Alvarenga Vieira, já falecida, em razão do estado de saúde da autora à época do ajuizamento da ação.
Informou que a Sra.
Jurema encontrava-se internada e entubada na Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo Bandeirante, diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, motivo pelo qual estava absolutamente impossibilitada de firmar qualquer instrumento de mandato.
Diante disso, pugnou pelo esclarecimento quanto à real necessidade de emenda da petição inicial, tendo em vista que o patrocínio processual se deu por nomeação judicial de curadoria, inexistindo, portanto, instrumento de mandato convencional. É o breve relatório.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diante das informações prestadas e considerando que é inequívoca a atuação da advogada Cristiane Vieira ao longo da fase de conhecimento, na qualidade de representante processual da parte autora e advogada, recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, afastando a exigência de juntada de instrumento de mandato, devidamente comprovada nos autos principais nº 0709456-04.2023.8.07.0018, em apenso. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 598,23 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:56
Deferido o pedido de CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*76-04 (REQUERENTE).
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706351-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO JUREMA ALVARENGA VIEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal Na sentença ID 236922574 foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 24/01/2024, ID 236922571 Quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos autos 0709456-04.2023.8.07.0018 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 236922562, a advogada Cristiane Vieira requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 500,00 Planilha de débito, ID 236922569 1 _ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ juntar a procuração outorgada na fase de conhecimento. prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2025 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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