TJDFT - 0754450-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GRIFBOI LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754450-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: GRIFBOI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 244412447, em que requer: (i) a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, (ii) a anotação de existência de ação na Junta Comercial do Distrito Federal, (iii) o protesto do nome da executada nos cartórios de nota, (iv) a intimação da executada para indicar bens à penhora.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Expeça-se a certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, tendo em vista que a parte executada não possui procurador constituído nos autos, tendo sido decretada sua revelia na fase de conhecimento, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 30/07/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 30/07/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 29/07/20231, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754450-37.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: GRIFBOI LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, não foi apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GRIFBOI LTDA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GRIFBOI LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GRIFBOI LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:09
Outras decisões
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28/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 17:38
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GRIFBOI LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GRIFBOI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:09
Outras decisões
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11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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