TJDFT - 0715735-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ COUTINHO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO PESQUISA SISBAJUD (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de ativos via sistema Sisbajud, na modalidade reiteração automática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há justificativa hábil para a renovação de pesquisa de bens via sistemas Sisbajud, na modalidade reiteração automática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de bens do devedor é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 4.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud que permite reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 5.
O agravante não apresentou indícios de que o agravado esteja realizando movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo.
Assim, revela-se impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
Precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Cabível a renovação da pesquisa ordinária no Sisbajud, haja vista as últimas diligências perante o sistema ter sido realizada há mais de 3 (três) anos, sem localização de bens e ativos financeiros suficientes para saldar o débito do executado/agravado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ COUTINHO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715735-89.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB AGRAVADO: SIDNEY LUIZ COUTINHO DOS SANTOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - UniCEUB contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID 231893977 do processo n. 0726779-49.2018.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Sidney Luiz Coutinho dos Santos, indeferiu o pedido de nova pesquisa de bens do devedor.
Em suas razões recursais (ID 71052096), o agravante defende que “(...) não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenha sido localizado bens suficientes para saldar a dívida”.
Sustenta inexistir previsão legal de limitação à quantidade de consultas a serem realizadas, tempo mínimo entre as consultas ou mesmo exigibilidade de fato novo para justificar a medida.
Aduz ser pertinente a nova tentativa de bloqueio, pois “(...) decorrido já quase dois anos da última realização de pesquisa até o presente momento, de forma que deve ser considerada a possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada, além do que o escopo da execução é a satisfação do débito exequendo”.
Ressalta ser a execução movida no interesse do credor e não haver alternativa distinta para a perseguição do crédito da exequente.
Colaciona julgados a fim de amparar o seu pedido.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a realização de nova pesquisa de bens do agravado via Bacenjud.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, com a determinação de penhora online, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Preparo ao ID 71052102. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complemento, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Registre-se, por oportuno, o inteiro teor da r. decisão agravada (ID origem 231893977), in verbis: Nada a prover quanto ao id 231751226, que reitera o pedido de novas pesquisas SISBAJUD, tendo em vista o já decidido no id 230312225.
Aguarde-se no arquivo provisório, conforme decisão de ID 8416710 (02/2027).
Como se vê, a decisão aproveita-se da fundamentação exposta no decisum de ID origem 230312225, in litteris: Conforme se verifica na decisão de ID 84167108 todas as pesquisas disponíveis a este Juízo já foram realizadas sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, tanto que o feito foi suspenso na decisão referida.
Logo, já se encontra em curso a prescrição intercorrente.
Neste sentido, verifico que o exequente não trouxe aos autos nenhuma notícia que fundamente a reiteração de diligências já realizadas.
Na decisão de suspensão foi sinalizado que novas pesquisas só seriam realizadas mediante prova de alteração da situação econômica do executado.
Assim, indefiro o pedido de ID. 229793017.
Aguarde-se no arquivo provisório, conforme decisão de ID 84167108.
Verifica-se nos autos de origem que as medidas expropriatórias realizadas se mostraram infrutíferas.
Em razão disso, foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspendeu a prescrição, nos termos da decisão de ID origem 84167108, proferida em 24/2/2021.
Nos termos do art. 206-A do CC e do enunciado n. 150 da súmula do STF, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Nesse contexto, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do CC.
Ou seja, a prescrição somente ocorrerá após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, não há o risco imediato de extinção da execução.
Registre-se haver possibilidade de desarquivamento do feito, se a qualquer tempo forem encontrados ativos aptos à penhora, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Em que pese pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a providência liminar que melhor atende aos interesses do agravante é a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois se trata de decisão recorrida sem conteúdo positivo.
Ou seja, a suspensão dos efeitos não implicaria a providência almejada nos pedidos recursais (nova pesquisa de bens).
De qualquer forma, os fatos narrados indicam, ao menos neste juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou mesmo para concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois o aguardo do julgamento de mérito do agravo não revela risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, em razão da necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
Tribunal, ad litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR.
NEGATIVA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1310815, 07336892720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim como eventual pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
25/04/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/04/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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