TJDFT - 0724035-18.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724035-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DM NUNES LTDA - ME Sentença QUALIDADE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DM NUNES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 9304788).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 65672530, até o dia 25/06/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 238644465).
Porém, o credor requereu o prosseguimento do feito.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/06/2021, ID 65672530. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 9304788), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 25/06/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
24/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:21
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724035-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DM NUNES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 15:13:35.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/06/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 16:21
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 10:32
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 22:32
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2022 13:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:35
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 23:39
Recebidos os autos
-
17/06/2020 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 20:22
Recebidos os autos
-
04/05/2020 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/03/2020 22:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 22:33
Recebidos os autos
-
17/03/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:55
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:18
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/11/2019 18:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 12:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 03:32
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 19:44
Recebidos os autos
-
30/07/2019 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/07/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:17
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 06:28
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 05:47
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:01
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 02:28
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:32
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:08
Decorrido prazo de DM NUNES LTDA - ME em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 02:36
Publicado Edital em 04/02/2019.
-
04/02/2019 02:31
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:20
Expedição de Edital.
-
25/01/2019 19:33
Recebidos os autos
-
25/01/2019 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 10:24
Juntada de aditamento
-
15/11/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:23
Juntada de mandado
-
26/06/2018 18:44
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:36
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:40
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 19:29
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2017 15:36
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
09/11/2017 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 14:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/09/2017 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2017.
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08/09/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 12:41
Recebidos os autos
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06/09/2017 12:41
Declarada incompetência
-
31/08/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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