TJDFT - 0803540-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803540-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO MENDES, ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 4.903,03.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:46
Outras decisões
-
05/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:03
Outras decisões
-
07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MENDES em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/12/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700643-68.2025.8.07.0001
Zacarias Ferreira de Sousa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvaneide Guedes de Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 21:24
Processo nº 0706946-53.2025.8.07.0016
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Paulo Jose Leite Farias
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 22:54
Processo nº 0706946-53.2025.8.07.0016
Paulo Jose Leite Farias
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 13:39
Processo nº 0700258-63.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Thereza Barboza Rios
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:26
Processo nº 0735191-61.2021.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Phillip Joao Antonio Brasil dos Santos
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 13:56