TJDFT - 0703933-52.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/06/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703933-52.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE ALVES SOARES REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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