TJDFT - 0031831-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031831-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO JUSTINO SOARES FERREIRA Sentença BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALESSANDRO JUSTINO SOARES FERREIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 28311913).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 65565763, até o dia 18/06/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 238664427).
Na oportunidade, o credor sustentou que não houve prescrição intercorrente porque promoveu diversas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, não podendo ser penalizado pela demora causada por fatores alheios à sua vontade. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 18/06/2021, ID 65565763. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 28311913, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031831-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO JUSTINO SOARES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 16:23:52.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/06/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:23
Processo Desarquivado
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16/06/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2021 11:54
Arquivado Provisoramente
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08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2021 11:33
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:38
Recebidos os autos
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16/06/2020 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2020 21:50
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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12/06/2020 11:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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11/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
11/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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29/03/2020 20:14
Recebidos os autos
-
29/03/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/03/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 14/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 07:03
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/10/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUSTINO SOARES FERREIRA em 06/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 03:59
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:53
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 18:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUSTINO SOARES FERREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 16:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUSTINO SOARES FERREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:35
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 15:55
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/02/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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