TJDFT - 0712134-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIANA TORRES MAXIMO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712134-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA TORRES MAXIMO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIANA TORRES MÁXIMO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento na suposta falha na prestação de serviços pela requerida, que teria causado transtornos e prejuízos à autora.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para voo operado pela ré, saindo de Salvador/BA no dia 17/09/2024, às 07h10, com conexão em Congonhas/SP e destino a Belo Horizonte/MG, com previsão de chegada às 13h40.
Afirma que o voo saindo de Salvador sofreu atraso, em função de manutenção não programada na aeronave, tendo a previsão de decolagem sido alterada inicialmente para às 09h30, depois para às 12h, e por fim, acabou sendo cancelado.
Diante disso, a autora narra que se dirigiu ao guichê da companhia e foi realocada para um voo direto de Salvador para Belo Horizonte, com previsão de saída às 15h20, porém este também sofreu atraso, decolando apenas às 16h10 e chegando em Belo Horizonte às 18h20, ou seja, quase 5 horas depois do horário planejado.
Sustenta que permaneceu por mais de 9 horas no aeroporto e recebeu apenas um único voucher de alimentação, quando a ré comunicou a primeira alteração para às 09h30.
Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração assinada pela plataforma GOV.BR não possui validade jurídica para processos judiciais.
No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que os problemas na aeronave configuram fortuito externo; que prestou assistência material, cumprindo as obrigações da Resolução nº 400 da ANAC; que não se configurou dano moral indenizável; e que as telas sistêmicas apresentadas possuem validade jurídica.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Na réplica, a autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando a validade da assinatura eletrônica do GOV.BR, a ocorrência de falha na prestação de serviço e a configuração de danos morais.
Apontou que a manutenção não programada configura fortuito interno e que o atraso total de 5 horas, somado à permanência de mais de 9 horas no aeroporto com assistência insuficiente, ultrapassaria o mero dissabor.
A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de irregularidade na representação processual arguida pela ré, verifico que, embora a validade jurídica da assinatura eletrônica pela plataforma GOV.BR pudesse gerar discussão quanto à representação processual, tal questão foi sanada pelo comparecimento espontâneo da autora acompanhada de seu advogado na audiência de conciliação, conforme previsto no art. 277, do CPC.
O comparecimento pessoal em ato processual, ao lado do procurador, ratifica tacitamente a procuração e convalida os atos anteriormente praticados, suprindo eventual irregularidade na representação.
Acrescente-se que o desenvolvimento regular do contraditório demonstram que não houve qualquer comprometimento do exercício do direito de defesa ou da regularidade do processo.
Ademais, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito que norteiam o sistema processual civil e, especialmente, os Juizados Especiais, não se mostra razoável extinguir o processo sem resolução do mérito por vício que não comprometeu a finalidade do ato e que poderia ser facilmente sanado no curso do processo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao julgamento do mérito.
Do mérito É incontroverso que a autora adquiriu passagens para o trecho Salvador/Congonhas/Belo Horizonte para o dia 17/09/2024, com previsão de chegada às 13h40. É também incontroverso que houve atrasos, cancelamento do voo inicialmente contratado, realocação para voo direto que também sofreu atraso, tendo a autora chegado ao seu destino às 18h20, com atraso de aproximadamente 5 horas em relação ao horário contratado.
No tocante ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova cabe à ré comprovar a regularidade do serviço prestado ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
No caso em tela, resta caracterizada a falha na prestação de serviço pela ré, uma vez que o voo contratado sofreu sucessivas alterações de horário, culminando com seu cancelamento, e mesmo o voo subsequente, para o qual a autora foi realocada, também sofreu atraso.
Contudo, apesar da falha na prestação do serviço, entendo que a situação narrada não configura dano moral indenizável.
O dano moral caracteriza-se pela lesão a direito de personalidade que cause sofrimento ou abalo psicológico considerável, capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Não é qualquer aborrecimento ou contratempo que configura dano moral, sob pena de banalização do instituto.
No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem a efetiva lesão a direito de personalidade.
No mesmo sentido, o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." A autora não comprovou que, em decorrência do atraso, tenha perdido compromisso inadiável, evento importante ou sofrido qualquer prejuízo extraordinário além do próprio atraso e dos aborrecimentos inerentes a esse tipo de situação.
A realocação em outro voo, ainda que com atraso de 5 horas em relação ao horário inicialmente contratado, não configura, por si só, violação a direito de personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral.
O desconforto vivenciado pela requerente, embora compreensível, não atingiu a esfera íntima ou a dignidade da pessoa humana de modo relevante.
O dano moral exige demonstração de sofrimento concreto, intenso e anormal, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/02/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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