TJDFT - 0704367-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:03
Concedida a Segurança a FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704367-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VENDAS DE IMÓVEIS DA TERRACAP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE DE ALMEIDA RAMOS RAYMA SOUSA em face do PRESIDENTE da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar foi INDEFERIDA em ID 233547455.
A autora coatora prestou informações em ID 234836268.
Em face do indeferimento da medida liminar, o impetrante comunica a interposição do AGI 0704367-29.2025.8.07.0018 (ID 236061867).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de urgência.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Encaminhem-se os autos ao MP.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao impetrante.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos ao MP.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:06
Outras decisões
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19/05/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 19:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:25
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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