TJDFT - 0041528-32.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0041528-32.2016.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIO INOCORRENTE.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUST E TUSD.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CABIMENTO.
PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 986 (STJ/REsp 1.699.851).
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por força de determinação constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
Igualmente, o Código de Processo Civil prevê nos artigos 371 e 489, inciso II, que o juiz indicará na sentença os motivos de fato e de direito que o levaram ao convencimento.
Não incorre em vício de falta de fundamentação a sentença que nega provimento aos embargos de declaração pela ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Preliminar rejeitada. 2.
Controvérsia acerca da legalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia - TUST e TUSD. 3.
Afetação de recurso especial sob rito dos recursos repetitivos pelo STJ, por meio do Tema nº 986.
Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC. 4.
Modulação dos efeitos da decisão pelo STJ em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das tutelas liminares então vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica, como é o caso dos autos.
Preservação dos efeitos da medida liminar até a data da publicação do acórdão do recurso especial paradigma que se impõe como observação do julgado. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 927, inciso III e § 3º, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que, a modulação dos efeitos prevista no Tema 986/STJ restringe a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS apenas ao período compreendido entre a concessão da liminar nos casos em que o contribuinte faz jus à modulação e a publicação do acórdão do repetitivo, em 29/05/2024.
Ressalta que, fora desse intervalo, não há valores passíveis de repetição; e b) artigos 85, § 4º, incisos I e II, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, afirmando que não há sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o acolhimento da pretensão deu-se de forma limitada tanto em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (nenhum proveito), quanto em relação ao período posterior, o qual foi limitado a 29/05/2024.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 927, inciso III e § 3º, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
22/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Recurso especial admitido
-
22/08/2025 13:08
Recurso extraordinário admitido
-
22/08/2025 13:08
Recurso especial admitido
-
19/08/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIO INOCORRENTE.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUST E TUSD.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CABIMENTO.
PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 986 (STJ/REsp 1.699.851).
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por força de determinação constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
Igualmente, o Código de Processo Civil prevê nos artigos 371 e 489, inciso II, que o juiz indicará na sentença os motivos de fato e de direito que o levaram ao convencimento.
Não incorre em vício de falta de fundamentação a sentença que nega provimento aos embargos de declaração pela ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Preliminar rejeitada. 2.
Controvérsia acerca da legalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia - TUST e TUSD. 3.
Afetação de recurso especial sob rito dos recursos repetitivos pelo STJ, por meio do Tema nº 986.
Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC. 4.
Modulação dos efeitos da decisão pelo STJ em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das tutelas liminares então vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica, como é o caso dos autos.
Preservação dos efeitos da medida liminar até a data da publicação do acórdão do recurso especial paradigma que se impõe como observação do julgado. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
20/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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17/01/2025 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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08/11/2024 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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01/09/2023 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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27/12/2019 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2019 16:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) em 15/07/2019.
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22/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
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20/07/2019 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING em 19/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 02:25
Publicado Petição Inicial em 27/06/2019.
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26/06/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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