TJDFT - 0730058-15.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALECIO ROCHA CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
CONTATOS DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível visando à nulidade da sentença, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC e, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
Questões em discussão. 2.
A regularidade da sentença que extinguiu o processo prematuramente, sem resolução do mérito, ante a ausência de emenda da petição inicial para indicação dos meios de comunicação com os féis depositários.
III.
Razões de decidir. 3.1.
Decisão de determinação de emenda da petição inicial proferida no período de suspensão dos prazos processuais (08/01/2025).
Sobrevindo a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução mérito, antes de iniciar a contagem do prazo de 15 dias, para cumprir a ordem de emenda. 3.2.
Não possui previsão legal a exigência de indicação de contato de fiel depositário, para ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação conhecida e provida.
Nulidade da sentença.
Tese de julgamento: “A indicação de contato de fiel depositário não é essencial para propositura da ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ausente previsão expressa no Decreto-Lei n. 911/1969.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 321; e Decreto-Lei n. 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0705682-62, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25.07.2024; e APC 0714783-63, Rel.
Desembargador Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 05.06.2024. -
19/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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