TJDFT - 0718803-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718803-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, relativo aos honorários de sucumbência, proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, no qual requer a condenação da parte executada ao pagamento do valor de R$ 51.379,45.
O sindicato executado impugnou ao ID nº 240955006.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Aponta excesso de execução.
Faz requerimento de compensação dos créditos devidos com o crédito dos autos n. 0003668-73.2021.8.07.0001, com a extinção do presente cumprimento de sentença.
Requereu, ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do título judicial até a efetiva declaração de compensação do crédito.
O Distrito Federal manifestou sua discordância com a compensação da dívida com o precatório expedido naqueles autos (ID nº 247816019). É o breve relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos documentos acostados que acompanham a impugnação, defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Advirto à parte que “a gratuidade de justiça requerida e concedida na fase de cumprimento de sentença não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil” (Acórdão 1918222, 0726032-29.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024).
DA COMPENSAÇÃO O executado requer a compensação dos honorários advocatícios aos quais foi condenado com o valor do precatório a ser expedido em seu nome.
Ocorre, porém, que a compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, se dá entre dívidas líquidas, vencíveis e de coisa fungíveis, e entre pessoas que são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Observo que, no caso, não há identidade de credores e devedores.
Isso porque a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital n. 5.369, de 2014, do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, enquanto o executado é credor do Distrito Federal.
Nesse sentido o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL.
TITULARIDADE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E NÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da compensação está previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil e é possível sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2.
Conforme inteligência do artigo 23 do Estatuto da OAB; do artigo 85, §§ 14 e 19, do CPC; bem como do art. 7º da Lei Distrital n.º 5.369/2014, extrai-se que os honorários sucumbenciais resultantes de causas em que participe e reste vencedora a Fazenda Pública destinam-se aos advogados públicos da Procuradoria do Distrito Federal. 3.
O STF, no julgamento da ADI 6168, em análise específica à Lei Distrital n.º 5.369/2014, especialmente ao artigo 7º, consolidou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos membros da advocacia pública, limitada apenas ao teto remuneratório, sendo inconstitucional apenas a transferência de recursos oriundos de honorários a uma conta de Associação dos Procuradores, a qual não poderá ser destinatária dos repasses, uma vez que destacou expressamente ser a verba de titularidade específica dos advogados públicos distritais. 4.
Inexistindo identidade recíproca entre credores e devedores, revela-se indevida a compensação de créditos constantes em precatório devidos pela Fazenda Pública à agravante com os créditos de honorários sucumbenciais devidos pela agravante, por serem estes de titularidade dos advogados públicos do DF. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1717007, Processo n. 0706383-78.2023.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/06/2023, Data da Publicação: 27/06/2023). [grifos nossos].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do título judicial, uma vez que ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Ademais, não reconheço o direito à compensação no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Concedo, todavia, a gratuidade de justiça ao executado, com efeitos ex nunc.
Ao CJU para que certifique se decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado realize o pagamento do débito.
Em caso de decurso do prazo, INTIME-SE o Distrito Federal para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada do valor devido, sem a incidência dos honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC e com a indicação de bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, INTIME-SE o executado acerca da possibilidade acordo pela Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
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01/09/2025 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718803-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 235314511 pelo DISTRITO FEDERAL em face de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:00
Outras decisões
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12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 09:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/02/2025 21:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/06/2023 23:59.
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10/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/04/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:35
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2023 14:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 21:51
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:51
Declarada incompetência
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14/12/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/12/2022 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2022 16:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2022 15:27
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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