TJDFT - 0725791-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725791-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VIDEIRA PAULO DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente EDUARDO VIDEIRA PAULO, e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 233069650, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:00
Outras decisões
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22/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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17/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/02/2025 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:07
Outras decisões
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06/12/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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