TJDFT - 0707681-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:19 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            04/09/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:49 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 11:49 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/09/2025 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            14/08/2025 17:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/07/2025 03:11 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 14:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/07/2025 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            01/07/2025 14:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/07/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707681-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO OLIVEIRA FALCAO REU: HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUERELA NULLITATIS para analisar a validade da citação é do Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.
 
 No presente caso, verifico que o processo foi sentenciado pela 1ª Vara Cível do Gama.
 
 Assim, declínio da competência para a Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama.
 
 Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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                                            30/06/2025 13:39 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 13:39 Declarada incompetência 
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                                            18/06/2025 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            18/06/2025 15:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/06/2025 03:01 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707681-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO OLIVEIRA FALCAO REU: HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apontar especificamente os vícios transrescisórios que pretende discutir.
 
 Isto porque, alega que já decorreu o prazo da ação rescisória e a "querella nullitatis" tem cabimento restrito a vícios transrescisórios, como ausência de citação ou incompetência absoluta do juízo.
 
 No caso, a pretensão do autor visa somente à rediscussão de matéria já preclusa e coberta pela coisa julgada, o que não se enquadra nas hipóteses admitidas para essa ação; b) discorrer os fatos de forma cronológica, apontando as datas das propositura das ações, data da sentença, transito em julgado; c) esclarecer se recorreu da sentença proferida nos embargos de terceiro; d) entranhar os processos que menciona em sua inicial e objeto de sua pretensão; e) recolher as custas iniciais e juntar o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da guia, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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                                            11/06/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 15:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/06/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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