TJDFT - 0725236-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração. -
26/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2025 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
01/06/2025 16:51
Outras decisões
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29/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725236-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO MIRANDA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas iniciais foram recolhidas, o que evidencia a capacidade financeira do autor.
Removo a marcação de gratuidade de justiça ao autor.
ANOTO.
O autor alega que, em novembro de 2024, recebeu sua fatura de cartão de crédito do banco requerido no valor de R$7.241,72, e que fez o pagamento desse valor.
Mesmo com o pagamento efetuado, afirma que o requerido teria dividido o valor fatura acima descrita, em 3 parcelas, as quais foram cobradas nas faturas seguintes.
Assevera que pagou a fatura com vencimento em 11/12/2024, no valor de R$ 3.606,50.
Ressalva, porém que, em janeiro/2025, a fatura teria apresentado valor não reconhecido no importe de R$10.239,41, que tentou resolver administrativamente a controvérsia, mas que, diante da recusa da ré, deixou de pagar essa cobrança.
Sustenta que o requerido efetuou descontos em sua conta corrente, mas que suas faturas não são de "débito em conta".
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a não efetuar nenhum bloqueio em sua conta, e lhe devolva o valor que foi bloqueado no importe de R$ 16.755,43, devidamente corrigido. É o relatório.
Decido.
As cobranças diretas na conta corrente do autor legitimam o BRB BANCO DE BRASILIA SA a compor o polo passivo da demanda.
Entretanto, é necessário arrolar, também, CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00, em litisconsórcio passivo necessário.
No mais, consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, 300, § 3º).
No caso em tela, mostra-se necessário promover a instrução probatória do feito, com amplo exercício do contraditório, a fim de se averiguar a conduta da ré.
De início, quanto aos débitos de cartão de crédito direto na conta corrente, destaco que é comum que os contratos, quando celebrados com as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do próprio Banco onde o titular do cartão tem conta, prevejam a possibilidade de quitação de faturas em aberto mediante desconto sobre saldos existentes em nas contas bancárias do titular. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022).
Ademais, noto que na fatura de dezembro (ID 235983294), houve o abatimento do valor de R$ 7.241,72, sob a rubrica “ajuste a crédito”. É possível, assim, que a fatura de dezembro tenha sido cobrada num valor menor que o devido, pois, ao que parece, o seu valor deveria ser próximo de R$ 7.782,12.
Ocorre que, para esta fatura, o autor só pagou o montante de R$ 3.606,50.
Nesse passo, aparenta ter ocorrido de o valor não pago na fatura de dezembro ter sido cobrado na fatura de janeiro/2025.
Por fim, quanto à fatura de fevereiro/2025, é essencial esclarecer se se trata de cobranças acumuladas dos meses de janeiro e fevereiro/2025, para as quais o autor afirmou que não efetuou os pagamentos nas datas aprazadas, bem como averiguar o por quê de ter sido lançado valor financiado de R$ 8.031,85, grifado pelo autor nessa última fatura.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, do requisito “probabilidade do direito”.
Ao autor para emendar a inicial, no prazo de 5 dias úteis, para: a) arrolar no polo passivo CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00, em litisconsórcio passivo necessário. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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