TJDFT - 0747993-07.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e em conformidade com os fatos, fundamentos e provas apresentados nos autos, bem como do contido no parecer ministerial, nos termos do artigo 487, incisos I c/c III “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e homologo o acordo formulado entre as partes, e, por consequência, CONCEDO A CURATELA COMPARTILHADA de WALMIR VIEIRA DE LIMA às requerentes ESTHER VIEIRA DE LIMA e JANE GONÇALVES DE LIMA.
As Curadoras deverão representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica as Curadoras autorizadas a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto às Curadoras de que deverão velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadoras, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-as, por fim, de que não poderão realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, bem nem vender móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento as curadoras do dever de prestar contas, conforme curatela vigente.
Todavia, acaso incorpore-se ao patrimônio do curatelado, novos rendimentos ou bens de qualquer natureza, deverão as curadoras prestar contas através de ação própria, no Juízo competente, noticiando os acréscimos patrimoniais.
Consigno que, nos termos do artigo 85.º, §1.º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" da curatelada.
Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ.
Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e suas posteriores alterações, a qual instituiu a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, trazendo ampla e irrestrita cognoscibilidade aos atos jurisdicionais e otimização de seus procedimentos.
Com efeito, por diretriz normativa expressa, serão objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico os atos destinados a plataforma de editais do CNJ, inclusive aqueles editais previstos no CPC, como se trata a publicação de edital no presente caso, alterando e modulando a forma de referida publicação que se aperfeiçoará somente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em jornal de circulação local.
Transitada em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se as Curadoras para retirar eletronicamente (imprimir) e assinarem o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Determino a manutenção dos demais termos já estabelecidos na curatela vigente em relação a Walmir Vieira de Lima.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
O MM.
JUIZ ESCLARECE QUE, NOS TERMOS DA LEI 13.146/2015 E SUAS ALTERAÇÕES, AS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISCUSSÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO/REMOÇÃO DE CURADOR, BEM COMO ALIENAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL DEVERÃO SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DA CURATELADA E EM AUTOS APARTADOS.
Sem custa e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem a baixa das partes.
Após o trânsito em julgado e as formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
Guará - DF, 8 de setembro de 2025 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:59
Homologada a Transação
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08/09/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:52
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:53
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:53
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:53
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:53
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:52
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:52
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:52
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:52
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:52
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:51
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:51
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:51
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
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14/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTHER VIEIRA DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JANE GONCALVES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTHER VIEIRA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JANE GONCALVES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição em que o interditando reside na Região Administrativa do Guará – Núm. 236463462. 2.
O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência – Núm. 236791412. 3.
Decido. 4.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando e, por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão. 5.
No caso concreto, o interditando tem domicílio no Guará, Região Administrativa não albergada pela competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme estabelecido pelo art. 2º, §5º, da Resolução nº 4/2008 deste Tribunal. 6.
Posto isso, acolho a manifestação do parquet e declino da competência para conhecer e julgar do processo em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. 7.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente com as nossas homenagens. 8.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:38
Declarada incompetência
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26/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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