TJDFT - 0708789-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708789-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MENEZES ALENCAR REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Noutro giro, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Depreende-se dos autos, mormente do direcionamento e o endereço informado na peça de ingresso, que a parte requerente não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Comarca de Campo Grande/MS.
A parte requerida possui sede na Comarca de São Paulo/SP, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
A relação jurídica é de consumo.
Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos clientes (consumidores), o que atrai a regra do artigo 101, I, do CPC, em suma, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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