TJDFT - 0719619-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719619-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Nos termos do comprovante ID 235433591 e da planilha ID 235433590, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:02
Outras decisões
-
08/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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