TJDFT - 0706645-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:52
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:34
Conhecido o recurso de CARLA REGINA DE LIMA - CPF: *25.***.*58-00 (EMBARGANTE), DALMO DE LIMA - CPF: *51.***.*38-20 (EMBARGANTE), GUTEMBERG DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *30.***.*30-03 (EMBARGANTE), JEFERSON DE LIMA - CPF: *59.***.*59-87 (EMBARGANTE) e MARIA
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM IMÓVEL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu pedido de alienação antecipada de imóvel integrante do patrimônio da autora da herança.
Os agravantes sustentam que a proposta de venda apresentada é vantajosa, superior ao valor de avaliação do bem e benéfica a todos os herdeiros, com depósito judicial do montante recebido.
Pleiteiam a reforma da decisão para que seja autorizada a alienação da cota parte da autora da herança sobre o imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para autorizar a alienação antecipada do bem imóvel antes da partilha; (ii) estabelecer se a ausência de consentimento expresso de um dos herdeiros, incapaz, impede a alienação pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, somente admitida quando se demonstrar mais benéfica aos herdeiros, houver expressa concordância de todos e forem ouvidos os interessados, conforme o art. 619, I, do CPC e a jurisprudência do TJDFT. 4.
No caso concreto, a proposta de venda do imóvel prevê pagamento parcelado, sem garantia integral e imediata do valor correspondente à cota parte da autora da herança, o que contraria decisão anterior que exigia o depósito judicial do montante integral. 5.
Há potencial conflito de interesses entre um dos herdeiros, interditado, e sua curadora, que também figura como interessada na alienação, motivo pelo qual foi nomeada curadora especial pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 6.
A ausência de manifestação favorável do herdeiro incapaz inviabiliza a alienação antecipada, pois a anuência de todos os herdeiros é requisito essencial para a medida, sendo necessária autorização judicial específica para a venda da cota parte pertencente ao interditado. 7.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do herdeiro incapaz, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reforçando a inexistência de consentimento válido para a alienação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1826593, 0722501-32.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 15.03.2024; TJDFT, Acórdão 1934382, 0730358-95.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 15.10.2024, DJe 25.10.2024. (lp) -
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:49
Conhecido o recurso de CARLA REGINA DE LIMA - CPF: *25.***.*58-00 (AGRAVANTE), DALMO DE LIMA - CPF: *51.***.*38-20 (AGRAVANTE), GUTEMBERG DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *30.***.*30-03 (AGRAVANTE), JEFERSON DE LIMA - CPF: *59.***.*59-87 (AGRAVANTE), MARIA CARME
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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