TJDFT - 0750562-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO INSS.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Não há fundamento para a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para verificar se o executado percebe benefício previdenciário.
II.
Benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, não são passíveis de constrição, ainda que se tenha por relativa a impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
III.
A cooperação judicial autorizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
IV.
Não se justifica o envio de ofício ao INSS para verificar se o executado recebe benefício previdenciário na hipótese em que o exequente não alega nem demonstra que não é possível a obtenção da informação pretendida sem o concurso judicial, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/11/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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