TJDFT - 0703931-09.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703931-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON RODRIGUES EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMEI a PARTE REQUERENTE, pelo aplicativo WhatsApp, do despacho, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:42:44.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
08/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2025 15:35
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
-
21/07/2025 18:39
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/07/2025.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703931-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON RODRIGUES EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Observe-se o prazo a que alude o artigo 112, § 1ª, do CPC.
Findo, exclua-se a advogada renunciante.
Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 237339653.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/05/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:38
Outras decisões
-
27/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 22:27
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703931-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON RODRIGUES REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da gratuidade de justiça.
A preliminar resta prejudicada, pois inexiste pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Do indeferimento da petição inicial - ausência de documento essencial à propositura da ação.
A parte autora colacionou toda documentação que entendeu pertinente, sendo certo que sua análise só é possível quando da análise do mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Da carência da ação – ausência de interesse de agir.
Em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a buscar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar.
Outrossim, a análise da responsabilidade é atinente ao mérito.
Rejeito a preliminar.
Do valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido.
No caso, o autor pretende devolução em dobro totalizando R$ 1.211,64, razão pela qual encontra-se escorreito o valor atribuído à causa.
Rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que melhor sorte assiste a parte requerente.
O autor afirma que jamais contratou ou anuiu com os descontos em seu benefício.
Neste ínterim, nos termos do art. 373, II, do CPC, tenho que incumbiria à ré demonstrar que a parte autora aderiu a associação e/ou realizou a contratação de serviços e/ou produtos junto a requerida, autorizando descontos em sua folha de benefício junto ao INSS.
Ocorre que a requerida não juntou qualquer documento idôneo para comprovar que o requerente solicitou sua filiação junto à associação e autorizou a realização de desconto em seu benefício.
O documento de ID 232712426, pg. 14, não se revela idôneo e apto a concluir pela regular contratação e anuência.
Isso porque, não há qualquer meio que permita conferir a autenticidade da assinatura aposta.
Ademais, a assinatura que consta naquele termo em nada se assemelha a assinatura do documento pessoal da parte autora, conforme ID 230301214.
A realização de descontos de benefício do INSS somente pode ocorrer mediante apresentação de documento escrito, com assinatura manuscrita ou digital segura.
A realização de desconto no benefício do autor, por si só, não comprova o requerimento da condição de associado.
O débito de contribuição no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização, configura conduta ilícita e abusiva, e caracteriza o defeito na prestação do serviço.
Desse modo, tenho que os descontos na folha de benefício da parte autora, não foram autorizados/firmados por esta, o que impõe a declaração de nulidade dos descontos nomeados como “CONTRIB.
ANDDAP – 0800 202 0181”.
No que tange a devolução, os documentos de ID 230301221 e seguintes e ID 233229507, do período de 07/2024 a 04/2025, demonstram o desconto total de R$ 744,66, que devem ser objeto de restituição na forma dobrada, uma vez que aplicável o disposto no art. 42, do CDC, em virtude do desconto indevido e da ausência de prova do engano justificável, totalizando a quantia de R$ 1.489,32.
Além disso, é devida a restituição em dobro de todo e qualquer valor descontado após o referido período durante a tramitação dos presentes, nos termos do art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I – DECLARAR a nulidade dos descontos nomeados como “CONTRIB.
ANDDAP – 0800 202 0181”, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança/desconto relativo ao contrato supracitado, sob pena de restituição em dobro por cada desconto indevido; II – CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, já na forma dobrada, o montante de R$ 1.489,32 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como, de forma dobrada, eventuais valores descontados após o referido período, durante a tramitação dos presentes, nos termos do art. 323 do CPC, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora a partir da citação.
OFICIE-SE ao INSS para que proceda a exclusão dos descontos promovidos pela ré, sob a sigla “CONTRIB.
ANDDAP – 0800 202 0181”.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/04/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2025 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:57
Deferido o pedido de NILTON RODRIGUES - CPF: *20.***.*37-00 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705719-58.2025.8.07.0006
Arcilene Carvalho de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Erica Carvalho de Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:53
Processo nº 0747934-38.2023.8.07.0000
Gladson Jesus de Siqueira
Bruno Ernesto de Carvalho
Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:32
Processo nº 0722850-38.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Correa Gonzalez
Advogado: Ascanio Azambuja Tofani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2024 18:20
Processo nº 0796402-48.2024.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Juliana Sabino Diniz de Sousa
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 20:17
Processo nº 0796402-48.2024.8.07.0016
Juliana Sabino Diniz de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernanda Sabino Diniz de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:14