TJDFT - 0796402-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO.
PERDA DAS CONEXÕES.
DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTIUIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. "QUANTUM".
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$18.925,99 (dezoito mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, além de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que houve falha na prestação de serviços da recorrente, pois o atraso no voo internacional afetou todo o itinerário da autora/recorrida. 3.
A recorrente, em sua defesa, preconiza a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de voos internacionais.
Argumenta que, na hipótese de eventual existência de dano suportado pela recorrida, este teria sido ocasionado por terceiros, notadamente pela companhia aérea Delta AirLines, o que afasta a possibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os prejuízos alegados na petição inicial.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais, a recorrente sustenta, de forma genérica, que não restaram devidamente comprovados nos autos.
Em relação aos danos materiais, a recorrente assevera que não pode ser responsabilizada, uma vez que não era a empresa operadora do voo em questão.
Por fim, também de maneira genérica, argumenta que os danos materiais não foram comprovados. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 70626149.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
III – Questões em discussão. 6.
Examina-se a atribuição de responsabilidade civil à recorrente em decorrência do atraso do voo originalmente contratado e da subsequente perda das conexões aéreas dele decorrentes.
IV – Razões de decidir. 7.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto 8.
Embora se trate de voo internacional, não incidem as regras dispostas na Convenção de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foram asseguradas aplicação das regras das convenções relativas especificamente ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, prevalentemente sobre o CDC.
Acórdão 1861920, 0763646-20.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.
O que não ocorreu na hipótese. 9.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
No presente caso, a própria recorrente afirma ser membro integrante de uma aliança de companhias aéreas denominada Codeshare.
Desse modo, entendo que ela está diretamente inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços que auferem lucro, razão pela qual é civilmente responsável pelos danos causados aos consumidores. 10.
Infere-se da inicial que em maio de 2024, a recorrida comprou uma passagem aérea para Orlando com retorno previsto para 03 de agosto de 2024, pela companhia Latam Airlines.
Por motivos pessoais, precisou antecipar seu voo para 02 de agosto, pagando R$ 13.825,05.
Contudo, a companhia descumpriu o contrato, atrasando o voo de Orlando para Miami e fazendo com que o voo de Miami para São Paulo partisse sem aguardá-la.
A recorrida foi realocada para um voo no seguinte (04 de agosto de 2024), o que impediu a sua chegada a Brasília no dia 04 e a forçou a pernoitar em São Paulo, prejudicando compromissos no dia seguinte.
A solicitação para ser realocada no voo original não foi atendida.
Além disso, a consumidora precisou pernoitar em Miami, sem assistência da companhia, arcando com despesas de hotel (R$ 4.500,48) e transporte (R$ 2.696,25). 11.
Verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrente (art. 14 do CDC), pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, CC). 12.
Na presente hipótese, constato que a recorrente impugnou a sentença de maneira genérica, não cumprindo o ônus processual que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373 do CPC. 13.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 14.
No caso em análise, observo que a recorrida atendeu parcialmente ao seu ônus probatório, razão pela qual compartilho do entendimento exposto na sentença no sentido de que deve ser restituído o valor de R$13.825,05 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos) pagos na remarcação do voo de volta, ID. 70626112, R$4.500,48 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao hotel na cidade de Miami, ID. 70626113, bem como R$600,46 (seiscentos reais e quarenta e seis centavos) referente ao valor gasto com transporte nos trechos aeroporto Miami/hotel - hotel/aeroporto, ID. 70626115. 15.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade da recorrida hábil a compor uma indenização por dano moral, pois conforme se verifica nos autos, o atraso no voo prejudicou o planejamento da consumidora que só chegou ao seu destino final um dia depois do que era previsto e não lhe foi fornecida nenhuma a assistência material neste período. 16.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato, principalmente quando se analisa eventual condenação por danos extrapatrimoniais. 17.
Sendo assim, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados pela recorrida, além de evitar o enriquecimento ilícito das partes.
V – Dispositivo. 18.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 19.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 373, do Código de Processo Civil.
Arts. 402, 403 e 737, do Código Civil.
Arts. 14 e 18, Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1861920, 0763646-20.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024. -
12/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:18
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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