TJDFT - 0704837-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704837-60.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMARA MENEZES CAVALCANTE PEDRA BRANCA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam a(s) Parte(s) Requerida(s) intimadas para especificarem as provas que pretende(m) produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 21:09:35.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMARA MENEZES CAVALCANTE PEDRA BRANCA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704837-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SAMARA MENEZES CAVALCANTE PEDRA BRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – SAMARA MENEZES CAVALCANTE PEDRA BRANCA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja revisada sua nota em prova discursiva, atribuindo-lhe a pontuação correta.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Foi aprovada na prova objetiva, mas eliminada em razão de não ter obtido nota suficiente na prova discursiva.
Alega que sua nota foi inferior ao devido.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Diz que elaborou texto que atendeu às exigências definidas no edital, com introdução e desenvolvimento do tema.
Destaca que o texto apresenta boa legibilidade, com margens adequadas e parágrafos definidos.
Aponta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entende que houve erro grosseiro da banca na correção da prova.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Analista e Gestor de Apoio às atividades policiais, regido pelo Edital n. 1-PCDF, de 5/9/2024.
Disputou uma vaga para o cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis – Especialidade: Nutricionista, na cota reservada a candidatos negros.
O concurso comporta exame de habilidades e conhecimentos, mediante aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
A respeito da prova discursiva, assim dispõe o edital: 10 DA PROVA DISCURSIVA 10.1 A prova discursiva valerá 30,00 pontos e consistirá da redação de texto dissertativo, de até 30 linhas, a respeito de conhecimento específico relacionado a cada cargo/especialidade/área de atuação. 10.2 A prova discursiva será avaliada e pontuada segundo os critérios estabelecidos no subitem 10.8 deste edital. 10.3 O texto definitivo da prova discursiva deverá ser manuscrito, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, não sendo permitida a interferência ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especializado para a realização das provas.
Nesse caso, o candidato será acompanhado por aplicador especializado do Cebraspe devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto — o qual será gravado em áudio —, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. 10.4 A folha de texto definitivo da prova discursiva não poderá ser assinada, rubricada ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato, sob pena de anulação da prova discursiva.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição do texto definitivo acarretará a anulação da prova discursiva. 10.5 A folha de texto definitivo será o único documento válido para a avaliação da prova discursiva.
A folha para rascunho do caderno de provas é de preenchimento facultativo e não é válida para a avaliação da prova discursiva. 10.6 A folha de texto definitivo não será substituída por motivo de erro do candidato quando de seu preenchimento. 10.7 Não será permitida a utilização de materiais para consulta para a realização da prova discursiva, nem para as demais provas previstas neste edital. 10.7.1 O candidato que descumprir a instrução contida no subitem 10.7 deste edital será eliminado do concurso e suas provas serão anuladas. 10.8 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA 10.8.1 Para cada especialidade/sistema de concorrência, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, de acordo com os quantitativos especificados no quadro a seguir, respeitados os empates na última posição: (...) 10.8.1.1 Não serão computados, para fins de quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas na categoria de cotistas (PcD, negros e hipossuficientes), constantes da tabela de subitem 10.8.1 deste edital, aqueles cotistas também listados para a correção de provas discursivas na ampla concorrência. 10.8.1.2 Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência, se autodeclarado negros ou se declarado hipossuficientes aprovados nas provas objetivas seja inferior aos quantitativos estabelecidos no subitem 10.8.1 deste edital, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até os limites de correções para cada cargo/especialidade/área de atuação estabelecidas no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. 10.8.2 A prova discursiva será avaliada quanto ao domínio do conteúdo (conhecimento do tema), a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa.
O candidato deverá produzir, conforme o comando formulado pela banca examinadora, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. 10.8.2.1 As provas discursivas de cada candidato serão submetidas a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 10.8.2.1.1 A avaliação de conteúdo será feita por dois examinadores distintos.
A nota de conteúdo do candidato será obtida pela média aritmética das duas notas atribuídas pelos examinadores. 10.8.3 A prova discursiva será corrigida conforme os critérios a seguir. a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 30,00 pontos; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos tais como: grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado e(ou) que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecida no subitem 10.1 deste edital; d) será calculada, então, para cada candidato, a nota na prova discursiva (NPD), por meio da seguinte fórmula NPD = NC – 6 × NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na prova; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD < 0,00. f) nos casos de fuga ao tema, de não haver texto, ou existência de marca identificadora na prova, o candidato receberá nota igual a zero no texto da respectiva redação. 10.8.4 Nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota na prova discursiva igual a zero. 10.8.5 será eliminado o candidato que obtiver NPD inferior a 15,00 pontos. 10.8.5.1 O candidato que não se enquadrar no subitem 10.8.6 deste edital não terá classificação alguma no concurso. 10.8.6 Será anulada a prova discursiva do candidato que não devolver sua folha de texto definitivo. 10.8.6.1 O candidato que se enquadrar no subitem 10.8.7 deste edital será eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 10.8.7 As informações a respeito de notas e classificações poderão ser acessadas por meio dos editais de resultados.
Não serão fornecidas informações que já constem dos editais ou fora dos prazos previstos nestes.
Como se vê, a prova discursiva consiste na elaboração de um texto de até trinta linhas a respeito de conhecimento específico relacionado ao cargo disputado.
A prova discursiva é avaliada quanto ao domínio de conteúdo, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas cultas da Língua Portuguesa.
Exige-se do candidato que o texto prime pela coerência e coesão.
A nota é calculada com base em equação que pondera aspectos formais e materiais do texto elaborado.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações da candidata.
Prova discursiva A autora impugna a nota que lhe foi atribuída na prova discursiva, sustentando que deveria obter escore maior.
A requerente obteve 13,45 pontos na prova discursiva.
Interpôs recurso administrativo, que foi rejeitado com o seguinte fundamento: Indeferido CONTEÚDO Quesito 1-Recurso indeferido.
A banca examinadora avaliou a apresentação levando em conta a legibilidade, o respeito às margens e a indicação de parágrafos.
A legibilidade do texto tem relação com o grau de facilidade ou dificuldade que a caligrafia oferece para a leitura. É importante ter clareza de que o que se pretende não é uma caligrafia impressionante pela beleza, mas clara, de modo que uma letra (ou grafema) não se confunda com outra, mantendo traços distintos.
Também foi avaliada a estrutura textual, ou seja, a organização das ideias em texto estruturado.
Nem todos os pontos de discussão solicitados no comando da questão foram desenvolvidos de forma abrangente.
Isso prejudica, portanto, a progressão temática.
Nota mantida.
Quesito 2.2-Recurso indeferido.
A resposta apresentada não incorre em majoração de nota.
A banca mantém a pontuação atribuída por estar proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.3-Recurso indeferido.
A resposta apresentada não incorre em majoração de nota.
A banca mantém a pontuação atribuída por estar proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.4-Recurso indeferido.
A resposta apresentada não incorre em majoração de nota.
A banca mantém a pontuação atribuída por estar proporcional ao desempenho do candidato.
A candidata sustenta que seu texto atendeu às exigências do edital, impondo-se a majoração de sua nota.
Não obstante a irresignação da candidata, é certo que a análise do tema envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:48:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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