TJDFT - 0703160-31.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703160-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELOMITE DE SOUZA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 247493490), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:20:35 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703160-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELOMITE DE SOUZA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 10:43:10.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
20/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:18
Outras decisões
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06/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/08/2025 09:03
Decorrido prazo de SELOMITE DE SOUZA GOMES - CPF: *76.***.*42-20 (EXEQUENTE) em 05/08/2025.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SELOMITE DE SOUZA GOMES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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23/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:46
Outras decisões
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18/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/06/2025 15:29
Processo Desarquivado
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SELOMITE DE SOUZA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SELOMITE DE SOUZA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703160-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELOMITE DE SOUZA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Do indício de ação predatória/Da procuração genérica/Do fracionamento de ações/Do abuso do direito de litigar As preliminares acima destacadas, alegadas pelo réu, não merecem prosperar.
Os argumentos apresentados pelo réu para as alegações de indício de ação predatória, fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, práticas imputadas à autora e a sua patrona, fundam-se, principalmente, no fato do ajuizamento de outra ação idêntica à presente no Juizado Especial Cível da comarca de Rubiataba/GO, processo n. 5757725-84.2023.8.09.0033, distribuído em 13/11/2023.
Ocorre que, para além da simples propositura de duas ações idênticas não configurar, a princípio, ação predatória ou abuso do direito de litigar, a autora logrou demonstrar, através dos documentos de ID 233482471 e 233482472, que o processo por ela anteriormente ajuizado em face do réu, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos desta ação, foi extinto sem resolução do mérito por sentença proferida em 09/01/2024, transitada em julgado em 05/02/2024.
Assim, não vislumbro na conduta da requerente, tampouco da sua advogada, abusividade ou irregularidade no ajuizamento da presente ação, distribuída em 12/03/2025, mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o primeiro processo sem resolução do mérito.
Cabe frisar que, embora a sentença de extinção sem resolução do mérito atraia a prevenção do Juízo em que foi prolatada, a teor do art.286,II, do Código de Processo Civil, certo é que a autora logrou demonstrar que atualmente reside nesta circunscrição judiciária de Sobradinho, conforme documento de ID 228794338, consistente em conta de consumo de água em seu nome vencida em 25/01/2025, em que consta o endereço declinado na inicial - Rodovia 150, quilômetro 05, casa 06, Condomínio Boa Sorte, Sobradinho II, CEP: 73.062-007.
Assim, e considerando que esta demanda se funda em relação consumerista travada entre as partes e em apontada responsabilidade civil de fornecedor de serviços, detém a autora o direito de ajuizá-la no foro do seu domicílio, nos exatos termos do art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; A procuração outorgada pela autora à sua patrona, ID 228794335 pág.01, em que pese realmente ampla e sem especificação da finalidade, tampouco qualificação do réu, apresenta todos os requisitos exigidos pela legislação processual, mais precisamente o art.105 do Código de Processo Civil, haja vista conter as qualificações da outorgante e da outorgada e a descrição dos poderes conferidos à segunda pela primeira, inclusive aqueles para que o dispositivo legal acima mencionado exige cláusula específica.
Desse modo, tenho o documento é hábil para o fim de representação processual da requerente.
Importa destacar o disposto no art.692 do Código Civil: Art. 692.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Da conexão/Da litispendência As preliminares de conexão e litispendência arguidas pelo réu também não merecem acolhimento.
Como visto, o processo n.5757725-84.2023.8.09.0033, anteriormente ajuizado pela autora com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos desta ação, já foi extinto sem resolução de mérito por sentença proferida em 09/01/2024 e transitada em julgado em 05/02/2024, e, portanto, não há falar em litispendência, muito menos em conexão, pois, em ambos os casos, necessário se faz que a ação parâmetro ainda esteja em tramitação.
Rejeito, pois, as preliminares.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao banco réu conduta abusiva consistente em cobrança e desconto de valores de anuidade de cartão de crédito tidos por indevidos.
Destaca ainda a autora que tentou obter esclarecimentos e resolver a questão junto ao requerido, mas que não logrou êxito.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Das prejudiciais de mérito – prescrição e decadência As prejudiciais de mérito aventadas pelo réu não merecem prosperar.
O prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é o quinquenal previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Outra não é a posição deste Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme recentíssimo julgado em caso semelhante ao dos presentes autos (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a alegação de inexistência de relação jurídica proveniente de contrato de empréstimo consignado, negou os pedidos de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do direito de ação em face da alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a validade da contratação e a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal aplica-se à pretensão de reparação por danos causados por defeito de serviço bancário, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido.
No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, uma vez que o último desconto ocorreu em 07/03/2022 e a demanda foi proposta em 01/02/2023. 4.
O contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, incluindo instrumento contratual assinado pela parte autora, comprovação do destino dos valores contratados e inexistência de vício de consentimento ou irregularidade. 5.
A ausência de requerimento de prova pericial pela parte autora em momento processual oportuno configura preclusão e impede a impugnação tardia da autenticidade contratual. 6.
A destinação dos valores contratados à quitação de dívida existente foi comprovada, afastando a tese de ausência de registro em extratos bancários. 7.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma deliberada, como ocorreu no caso, em que a parte autora negou a validade do contrato firmado, mesmo diante de provas robustas que confirmavam sua regularidade. 8.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé encontra fundamento no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC) e está amparada pela conduta dolosa da parte autora durante o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por alegada inexistência de contratação é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
A parte autora que não requer prova pericial no momento processual adequado sofre preclusão, não podendo impugnar a validade contratual de forma tardia. 3.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma dolosa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020.
TJDFT, Acórdão 1939631, 0716952-14.2023.8.07.0009, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 24.10.2024, DJe 12.11.2024.
TJDFT, Acórdão 1951985, 0730436-86.2024.8.07.0001, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 03.12.2024, DJe 13.12.2024. (Acórdão 1974387, 0700933-27.2023.8.07.0010, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.), Dessa feita, e considerando que o último desconto indevido alegado pela autora ocorreu em 28/06/2023, e que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2025, não há falar em prescrição da pretensão autoral, tampouco em decadência Afasto, portanto, as prejudiciais.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Afirma o requerente, em síntese, que desde fevereiro/2020 o banco réu vem debitando mensalmente de seu benefício previdenciário depositado na conta mantida junto ao réu tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito indevidas.
Destaca que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, tampouco autorizou descontos diretamente em sua conta.
Relata que tentou obter esclarecimentos e solucionar a questão junto ao banco requerido, porém não logrou êxito.
Entende que a conduta do réu é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores tidos por indevidamente debitados, no total de R$ 770,20, e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
O réu, em sua peça de defesa, discorre sobre sua forma de operar.
Afirma que a autora é titular da conta n.1756320, na agência n.0242,cuja movimentação é feita por cartão múltiplo, que possui as funções de débito e crédito no mesmo plástico.
Informa que as cobranças vergastadas, referentes aos ciclos anuais de 2021 a 2023, foram localizadas e os valores descontados estornados, no total de R$ 621,20.
Entende que não causou nenhum dano e defende a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito a partir do seu desbloqueio ou solicitação.
Aduz que o fato gerador da cobrança é a disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, conforme Resolução BACEN n.3.919/10.
Ressalta que a cobrança da anuidade, independentemente da utilização do cartão de crédito, está prevista nas condições do contrato a que a autora aderiu de forma livre e consciente.
Aponta a ausência de defeito na prestação do serviço.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Sustenta o não cabimento de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé de sua parte.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
No caso de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que a correção monetária e os juros sejam aplicados a partir do arbitramento.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e expedição de ofício à OAB-DF para apuração de eventual falta disciplinar da advogada da requerente, bem assim a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do DFT, para apuração eventuais crimes de falsidade ideológica, falsificação de documentos, apropriação indébita, fraude processual, patrocínio infiel, dentre outros, e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do TJDFT, para ciência e providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, as autoridades policiais, nos moldes da Recomendação 159 - Anexo B letras 16..
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a autora, em parte.
O banco requerido, como visto, afirma que já efetuou a restituição dos valores impugnados pela autora referentes aos anos de 2021 a 2023, no total de R$ 620,21.
A requerente, em réplica de ID 233482469, confirma a realização desse estorno.
Destarte, imperioso concluir que o próprio banco réu reconheceu o direito da requerente a restituição daquelas quantias.
Noutra ponta, a alegação do requerido de que as cobranças de anuidade são regulares não merece prosperar.
Isso porque, no caso ora em análise, a autora alega que não solicitou e não utilizou o cartão de crédito a que se referem as anuidades cobradas diretamente em sua conta corrente.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova de a requerente tenha efetivamente solicitado ou utilizado o cartão de crédito.
Cabe frisar que as faturas juntadas pelo próprio requerido em IDs 231662538 a 231662539 corroboram com a versão autoral, haja vista inexistir naqueles documentos qualquer lançamento de compra, mas, tão somente, o da anuidade ora contestada.
Nesse cenário, e embora não se olvide que a cobrança de anuidade de cartão de crédito é autorizada pela normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, na espécie ela se mostrou indevida, ante a comprovação de não utilização do cartão de crédito pela autora e a ausência de prova mínima de que esse serviço foi efetivamente solicitado ao requerido pela requerente.
Assim, tenho que é de rigor o acolhimento do pleito autoral para a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos relacionados às anuidades do cartão de crédito, objetos da ação.
Há que se esclarecer que a Tarifa Bancária relacionada à cesta bancária, no valor de R$ 21,60, não se confunde com a anuidade de cartão de crédito e seu pagamento é devido, por se tratar de contraprestação à utilização dos serviços disponibilizados na própria conta corrente.
Importa frisar que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida no parágrafo primeiro do art.42 do CDC, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, como é o caso da presente demanda.
Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRELIMINARES REJEITADAS.
PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 6.
Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente.
Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar na reparação. 7.
Sendo assim o conteúdo r.
Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704, 20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014.
Pág.: 311) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CONSULTA TELECHEQUE.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1. (...) 2. (...) 4. (...) 5.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.
Logo, deverá a recorrente ser ressarcida, em dobro, das quantias indevidamente cobradas. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Acórdão n.814710, 20130110956896ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 168) A questão também é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme informado na ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RITO SUMÁRIO.
APELAÇÃO.
TAXA DE JUROS.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 5.
O consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, do que pagou em excesso, quando houver cobrança indevida de valores (art. 42 do CDC). 4.1.
Precedente do STJ: “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro” (STJ, AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 6.
Apelo improvido. (Acórdão n.817171, 20130910226543APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014.
Pág.: 140) No caso em tela, de acordo com os extratos bancários colacionados ao feito pela autora em IDs 228797548 a 228794344, os descontos indevidos relacionados à anuidade de cartão de crédito, desde 14/01/2020 a 03/11/2023 perfazem o total de R$ 364,05, cuja dobra equivale a R$ 728,10, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral nessa seara.
Cabe destacar que, após as devidas correções e da aplicação dos juros legais, deverá ser descontada a quantia de R$ 620,21 já restituída à autora pelo banco réu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, sem razão a requerente.
As cobranças indevidas realizadas pelo requerido não são capazes de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta do réu representa mero aborrecimento.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Em verdade, tenho que os danos gerados pela conduta ilícita e abusiva do réu, consistente em cobrar anuidades de cartão de crédito não solicitado, tampouco utilizado pela autora, limitam-se à esfera patrimonial da requerente, cuja reparação é plenamente provida pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Quanto aos pedidos de expedição de ofícios formulados pelo réu, nada há a prover, ante o afastamento das preliminares de indício de ação predatória, procuração genérica, fracionamento de ações e de abuso do direito de litigar, nos termos da fundamentação acima, e por não vislumbrar na conduta da advogada da autora nenhum indício de irregularidade disciplinar que justifique o expediente solicitado pelo réu.
Por fim, igualmente não vislumbro nas condutas processuais da autora e de sua patrona nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé descritas no art.80 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação da multa prevista no art.81 daquele mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial para: i) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 728,10 (setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), relativo à dobra dos valores das anuidades de cartão de crédito indevidamente cobradas e descontadas entre os meses de janeiro/2020 e novembro/2023 – R$ 364,05, extratos de IDs 228797548 a 228794344 – corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 a contar da data de cada débito indevido, conforme extratos já citados, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Após as devidas correções, do valor atualizado do débito deverá ser abatida a quantia de R$ 620,21 já restituída à autora pelo banco réu.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2025 12:10
Decorrido prazo de SELOMITE DE SOUZA GOMES - CPF: *76.***.*42-20 (REQUERENTE) em 23/04/2025.
-
23/04/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/04/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:03
Deferido o pedido de SELOMITE DE SOUZA GOMES - CPF: *76.***.*42-20 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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