TJDFT - 0729335-77.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:36
Outras decisões
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28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/07/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729335-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: MIRLA BELFORT E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente execução é lastreada em nota promissória (id. 238438768) atrelada a contrato de compra e venda atinente a serviços fotográficos (id. 238438767), sendo aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tratando-se de relação de consumo, afigura-se competente o foro do domicílio do consumidor que ocupa o polo passivo na ação de execução de título extrajudicial.
De se destacar que se trata de competência absoluta, passível, inclusive, de ser declinada de ofício, justamente para conferir concretude às garantias de acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor, previstas no art. 6º, VII e VIII do CDC A propósito, diante do elevado número de processos versando sobre a questão, com consequente risco para a isonomia e a segurança jurídica, foi instaurado neste eg.
TJDFT Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, qual seja, o IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, no qual foi firmada a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Registre-se que, em face do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17) foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido por decisão objeto de Agravo pendente de julgamento, não havendo, portanto, trânsito em julgado.
Todavia, a tese firmada no IRDR reproduz o entendimento dominante do c.
STJ, in verbis: “ (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da ‘facilitação da defesa’, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de ofício." Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e procedimentos de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/06/2025 13:07
Declarada incompetência
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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