TJDFT - 0706944-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:50
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:25
Deferido o pedido de LUAN WEBERT FERREIRA SANTOS - CPF: *65.***.*00-51 (REQUERENTE).
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08/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:40
Expedição de Carta.
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13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706944-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN WEBERT FERREIRA SANTOS REQUERIDO: JOSE ROBERTO GOMES CERVEIRA, MATHEUS GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, EBERSON ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Pela leitura do feito, verifica-se que não houve à apreciação do pedido de desbloqueio realizado na conta do requerido MATHEUS GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO (ID 214715167).
Narra o requerido que sofreu constrição de valores em sua conta salário de nº 0382/63195-0 ( Banco do Itaú) e no BNACO NUBANK, Agência Conta Nº001 – conta de pagamentos nº 81636834-0, oriundos do empregador - PAIVA SERVICOS LTDA.
Afirma que tais valores constritos são originários de salário e que os rendimentos são necessários a subsistência, de modo que, de acordo com o art. 833, inciso IV, CPC, há flagrante ilegalidade, por serem impenhoráveis, requerendo o desbloqueio.
A parte autora se manifestou no ID 220701645. É o necessário.
Decido.
Em que pese a afirmação do segundo requerido, MATHEUS GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, de que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial e que se trata de única fonte de renda.
Isso porque, conforme se depreende da leitura dos extratos acostados, é possível verificar uma intensa movimentação financeira na conta do réu.
No mais, conforme resposta do sistema, a quantia bloqueada na conta do requerido foi de R$ 40,95 (quarenta reais e noventa e cinco) centavos, valor que, por si só, não é capaz de prejudicar a subsistência do requerido.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio das quantias junto ao sistema SISBAJUD.
Quanto ao prosseguimento do feito, defiro a expedição de carta precatória.
Anote-se prazo de 30 dias para cumprimento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:37
Outras decisões
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27/04/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2025 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:46
Juntada de consulta infojud
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17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/09/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:03
em cooperação judiciária
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29/07/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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22/07/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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