TJDFT - 0719128-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719128-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HUMBERTO LOPES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO CSF S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Petição inicial recebida na decisão de ID 243887711, em que determinada a intimação dos réus para fornecerem informações sobre os contratos celebrados com a parte autora.
Os requeridos Banco Daycoval S.A. e NU Financeira S.A. prestaram as informações nos IDs 245390649 e 245879607, respectivamente, em observância ao modelo de tabela preestabelecido pelo Juízo.
Já os réus Sabemi Seguradora S.A., Banco CSF S.A., Fundação Habitacional do Exército e Banco do Brasil S.A., em desacordo com o comando judicial, apresentaram as contestações de IDs 245875934, 246052141, 247113198 e 247445391, respectivamente, acompanhadas de documentos.
Contudo, a apresentação de defesa não tem espaço nesta fase pré-processual do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, mormente porque a audiência de conciliação sequer ocorreu até o momento.
Assim, intimem-se novamente os réus Sabemi Seguradora S.A., Banco CSF S.A., Fundação Habitacional do Exército e Banco do Brasil S.A. para que disponibilizem as informações especificadas, sob a forma da tabela apresentada na decisão de ID 243887711, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência a ser realizada perante o CEJUSC-SUPER, sob pena de aplicação das sanções do art. 104-A do CDC.
Sem prejuízo, remetam-se o processo ao CEJUSC-SUPER para fins de designação, intimação dos participantes e realização da audiência conciliatória, também nos termos da decisão de ID 243887711.
Na hipótese de os réus não apresentarem as informações acima determinadas, a aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, será avaliada após o retorno dos autos a este Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0719128-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HUMBERTO LOPES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO CSF S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas as seguintes contestações: 1) Banco CSF - ID 246052140 com procuração e documentos 2) NU Financeira - ID 245879607 com procuração e documentos 3) SABEMI Seguradora SA - ID 245875934 com procuração e documentos 4) Banco Daycoval - ID 245390649 com procuração e documentos 5) Banco do Brasil SA - ID 247445391 com procuração e documentos 6) Fundação Habitacional do Exercito - ID 247113198 com procuração e documentos Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado os nomes dos advogados das partes rés.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719128-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HUMBERTO LOPES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Registrato) apresentado pela parte autora ao ID 233085296 revela a existência de uma dívida “em prejuízo” em face da NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que não está no polo passivo desta ação de repactuação de dívidas.
Considerando-se que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o processo de repactuação de dívidas deve contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo Código (dívidas decorrentes de relação de consumo), e os compromissos financeiros oriundos da utilização de cartão de crédito amoldam-se a esta categoria, intime-se a parte autora a esclarecer se o débito contraído em face da NU FINANCEIRA S.A. ainda existe ou já foi adimplido.
Se a dívida subsistir, fica a parte autora desde logo intimada, também, a promover a inclusão desta instituição financeira no polo passivo, haja vista prevalecer o entendimento de que o art. 104-A do CDC institui hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO HUMBERTO LOPES DA CUNHA - CPF: *44.***.*86-67 (AUTOR).
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27/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:37
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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