TJDFT - 0701379-55.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:28
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TAIS MARQUES PERON em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FIXAÇÃO DE MULTA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ASTREINTES DEVIDAS.
MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravada em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Pleiteia em sede de agravo interno a revogação da decisão monocrática e a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
Contudo, não sendo o caso de juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise colegiada.
Ademais, há confusão entre os pedidos do agravo interno formulado pela parte autora/exequente dos autos principais e do agravo de instrumento apresentado pela parte ré/executada, de modo que poderão ser julgados conjuntamente.
Agravo Interno conhecido e não provido 2.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré/executada em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando que o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi estabelecido em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo vício ou irregularidade em sua aplicação.
Ainda, a decisão converteu a constrição em pagamento.
Em seu recurso, a parte executada, ora agravante, defende a excessividade da multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por critérios técnicos e solicitou a conversão em perdas e danos.
No mérito, pugna pela reforma de decisão para afastar a multa aplicada, ou a sua redução. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
Deferido pedido liminar pleiteado para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, conforme decisão ID 71135840.
II.
Questão em discussão 4.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a parte executada cumpriu os termos da sentença, de modo a incidir ou não a multa fixada pelo não cumprimento da obrigação de fazer e se fixada em valor razoável e proporcional.
III.
Razões de decidir 5. “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação” (Súmula 7/TUJ).
Portanto, o recurso merece ser conhecido. 6.
Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que parte agravante foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte Autora em desfavor da parte Ré.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Intime-se a parte Executada para que cumpra a obrigação de fazer consistente em substituir os bancos do veículo Volkswagen T-Cross Confortline 2023/2024, comprado pela Autora junto à empresa Ré, pelos bancos originais de fábrica em couro, certificados de fábrica, com a realização do serviço na presença da Autora, além de fornecer os tapetes de borracha, como cortesia, conforme estipulado no contrato entabulado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao máximo de R$ 20.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).” (ID 202802854) 7.
Apesar de devidamente intimada, a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer, tampouco comunicou a impossibilidade do cumprimento nos autos dentro do prazo concedido, decorrido em 02/09/2024.
Somente em 10/10/2024, após o decurso do prazo e aplicação da multa no limite fixado pelo juízo de origem a parte executada apresentou petição informando a impossibilidade de cumprimento e solicitando a conversão em perdas e danos. 8.
O valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Todavia, o montante das astreintes decorre unicamente da inércia em cumprir a obrigação, ou seja, trata-se de fato exclusivo da parte, o qual não integra a condenação, que apenas fixou obrigação e multa correspondente. 9.
O destinatário da ordem judicial deve considerar que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem e não ter a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inofensivo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
Desse modo, o valor da astreinte deve ser expressivo, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem que se torne excessivo, sob pena de infringência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ensejar enriquecimento ilícito do exequente. 10.
No caso, o valor da obrigação convertido em perdas e danos é de R$ 3.246,34, assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da multa mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é suficiente e adequado ao caso concreto e está de acordo com a função inibitória das astreintes.
IV.
Dispositivo e tese 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a decisão agravada e fixar as astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:02
Conhecido o recurso de TAIS MARQUES PERON - CPF: *63.***.*31-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/06/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 14:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701379-55.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS AGRAVADO: TAIS MARQUES PERON DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAGA S/A GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0749617-62.2023.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em face da intimação para pagamento de multa em face de descumprimento de obrigação de fazer.
Alega que a imposição de uma multa de R$ 20.000,00 revela-se manifestamente excessiva, dado que não se mostra proporcional ao valor da obrigação principal, que é de R$ 3.246,34.
Aduz que ao impor uma penalidade tão elevada em face de perdas e danos de menor valor, viola princípios fundamentais do direito, como os da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, requer o imediato pagamento de R$ 3.246,34 para a quitação da obrigação de perdas e danos, bem como o afastamento da multa fixada em R$ 20.000,00, por ser medida desproporcional em face do valor da obrigação principal; alternativamente, caso não seja possível o afastamento total da penalidade, que esta seja reduzida para um patamar que observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso.
A Impugnada, em resposta alega que a impugnação apresentada pela Executada busca rediscutir uma questão que já foi objeto de decisão judicial definitiva.
A multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer foi devidamente fixada no curso do processo, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não pode mais ser objeto de questionamento nesta fase processual.
Por fim, requer o indeferimento da impugnação bem como a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. É o relatório.
Decido.
Em decisão de ID nº 220651259, foi fixada a multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, e o Impugnante foi intimado a proceder ao pagamento do débito.
Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação, culminando na determinação de penhora online, conforme decisão de ID nº 226228283.
Assim, a matéria encontra-se preclusa, e ressalta-se que o valor da multa foi estabelecido em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer vício ou irregularidade em sua aplicação.
Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação e a rejeito.
Converto a constrição em pagamento.
Preclusa a presente decisão, Transfira-se o valor de R$ 23.246,34 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Feito, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido pelo Exequente no ID nº 229566838.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.” Em seu recurso, a parte executada, ora agravante, defende a excessividade da multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por critérios técnicos e solicitou a conversão em perdas e danos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento da multa.
No mérito, pugna pela reforma de decisão para afastar a multa aplicada, ou a sua redução.
Recurso com preparo regular (ID 70931059). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que parte agravante foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte Autora em desfavor da parte Ré.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Intime-se a parte Executada para que cumpra a obrigação de fazer consistente em substituir os bancos do veículo Volkswagen T-Cross Confortline 2023/2024, comprado pela Autora junto à empresa Ré, pelos bancos originais de fábrica em couro, certificados de fábrica, com a realização do serviço na presença da Autora, além de fornecer os tapetes de borracha, como cortesia, conforme estipulado no contrato entabulado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao máximo de R$ 20.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).” (ID 202802854) Apesar de devidamente intimada, a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer, tampouco comunicou a impossibilidade do cumprimento nos autos dentro do prazo concedido, decorrido em 02/09/2024.
Somente em 10/10/2024, após o decurso do prazo e aplicação da multa no limite fixado pelo juízo de origem a parte executada apresentou petição informando a impossibilidade de cumprimento e solicitando a conversão em perdas e danos.
Assim, a multa aplicada observou os parâmetros razoáveis estabelecidos pelo juízo de origem, bem como a ausência de manifestação da parte agravante.
No entanto, nos termos do art. 537, § 1º do CPC, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, como verifique sua excessividade ou insuficiência, visando assegurar a efetividade da obrigação de fazer.
Dessa feita, em sede de cognição sumária, considerando que o valor da obrigação convertido em perdas e danos é de R$ 3.246,34, o valor da multa mostra-se excessivo.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano concedo efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento dos valores bloqueados até o final do julgamento do mérito recursal.
Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/04/2025 17:23
Outras Decisões
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23/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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