TJDFT - 0708316-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708316-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS, LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 24169710).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 242977645).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 243269742).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 243269742. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 09:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708316-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS, LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:22
Outras decisões
-
03/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708316-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS, LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 11/06/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025,às 08:28:00.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
12/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:45
Deferido o pedido de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS - CPF: *83.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
09/03/2025 20:52
Deferido o pedido de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS - CPF: *83.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/01/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 04:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:54
Deferido o pedido de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS - CPF: *83.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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