TJDFT - 0728109-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728109-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIRO PARANHOS ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que inexistem pendências no processo, venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/09/2025 10:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:51
Outras decisões
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03/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIRO PARANHOS ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728109-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIRO PARANHOS ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor.
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de serviços de telefonia, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser a autora hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:03
Outras decisões
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15/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIRO PARANHOS ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728109-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIRO PARANHOS ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, eis que se trata de pleito de natureza satisfativa, a qual somente poderá ser alcançado após o contraditório e com o julgamento do mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:10
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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