TJDFT - 0810329-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:53
Expedição de Autorização.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 19:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da(s) parcela(s) referente(s) ao mês(es) de Novembro de 2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de Dezembro de 2019 a Maio de 2024, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 226478102, p. 1/3 e fichas financeiras ID 226478101, p. 3/12.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/06/2025 22:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:57
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:52
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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25/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:10
Outras decisões
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06/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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