TJDFT - 0729652-75.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729652-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA BARBOSA DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de IDs 239711608 e 239711609 demonstram que a autora aufere remuneração bruta mensal em torno de R$11.000,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF.
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de mais de sete salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça concedida à parte requerente no ID 240364311.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Emende-se, pois, a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma do preço de todos os contratos objetos do pedido de repactuação; 2) recolher as custas iniciais ou a primeira parcela dessa taxa.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:18
Revogada a gratuidade de justiça
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01/09/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ROZANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:13
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729652-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA BARBOSA DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos.
Apresente certidão do SERASA; b) apresentar planilha unificada em que conste todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter os seguinte dados: nome credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, valor final para quitação do contrato, total de parcelas devidas, total de parcelas pagas e total a vencer, o número do ID em que consta o contrato ou extrato da dívida; c) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC - prazo de 5 anos e valor total devido corrigindo monetariamente. d) indica o número e endereço a agência bancária da autora; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729652-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA BARBOSA DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar último comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) adequar a qualificação o polo passivo (endereço e CNPJ), observando a agência em que o autor é titular, eis que conforme estabelece o artigo 75, § 1°, do Código Civil: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
A adequação é necessária para fins de análise da competência desta Juízo para processamento da presente ação.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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