TJDFT - 0703342-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703342-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARMO ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de REQUERIDO: CARMO ALIMENTOS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em breve síntese, que compareceu ao estabelecimento réu e realizou a compra do produto “bife de coxão mole” pelo preço de R$ 17,18, sendo R$ 56,90 o quilograma.
Afirma que verificou anúncios do lado de fora do mercado ofertando o mesmo produto por R$ 29,90 o quilograma.
Relata que, diante da propaganda enganosa, questionou os funcionários da requerida, os quais informaram que não iriam processar o produto pelo preço anunciado.
Requer indenização pela diferença do preço e pelos danos morais que alega ter suportado.
A parte ré defende que o preço promocional era destinado aos clientes cadastrados no clube de compras “meu big”, conforme o anunciado.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que não assiste razão ao autor, uma vez que não restou comprovada a alegada “propaganda enganosa”.
Ressalte-se que o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Ao se analisar detidamente os anúncios do produto (IDs 226406870 e 226406871), observa-se que havia informação clara e de fácil compreensão para o consumidor médio de que o preço promocional divulgado era exclusivo para os clientes cadastrados no clube de compras “Meu Big”.
Tal condição constava de forma visível e ostensiva nos materiais publicitários, em conformidade com o dever de transparência e o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A oferta, portanto, não induziu o consumidor a erro, tampouco configurou omissão de informação relevante.
Não obstante, o autor não apresentou qualquer comprovação de que estivesse devidamente cadastrado no referido programa de fidelidade da ré, requisito essencial para a fruição do benefício anunciado.
Ademais, a análise da nota fiscal acostada aos autos (ID 226406870 – pág. 2) demonstra que o autor não informou o seu CPF no momento da compra, elemento indispensável à identificação como participante, ou não, do programa.
Assim, ausente demonstração de preenchimento da condição exigida para obtenção do desconto no valor do produto, não há que se falar em prática abusiva ou propaganda enganosa por parte da requerida.
Inexistindo ato ilícito a ser imputado ao réu, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/04/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:18
Outras decisões
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18/02/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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