TJDFT - 0703736-77.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES EXECUTADO: TNS BSB LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:16
Outras decisões
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18/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:41
Deferido o pedido de BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES - CPF: *35.***.*83-96 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES EXECUTADO: TNS BSB LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES EXECUTADO: TNS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:37
Outras decisões
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28/03/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:08
Deferido o pedido de BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES - CPF: *35.***.*83-96 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES EXECUTADO: TNS BSB LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a intimação da parte requerida no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a intimação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 23:33:15.
OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Servidor Geral -
11/10/2024 23:34
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES , em desfavor de TNS BSB LTDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 30.091,523.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 193732809, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:58
Deferido o pedido de BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES - CPF: *35.***.*83-96 (REQUERENTE).
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11/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES , em desfavor de TNS BSB LTDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimo a parte credora para indicar o valor total a ser executado, incluído os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:49
Outras decisões
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04/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA CERTIDÃO Verifico que a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:21
Processo Desarquivado
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27/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA Objeto: Intimação de TNS BSB LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-07, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$903,44, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:34
Expedição de Edital.
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23/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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15/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de TNS BSB LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA SENTENÇA I - Relatório BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES ajuizou ação indenizatória em desfavor de TNS BSB LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que em 26 de abril de 2022 a Autora contratou os serviços da Ré a fim de realizar procedimento estético denominado plasma em gel, na região corporal das nádegas, tendo pago o valor de R$ 2.100,00.
Ocorre que na segunda aplicação realizada no dia 21/06/2022, pelo então biomédico Robson Ribeiro Gonçalves, a autora apresentou sintomas anormais de inchaço, vermelhidão e dores fortes, tendo comunicado a ré buscando orientação, momento em que foi informada que era normal.
Contudo, persistindo os sintomas, lhe foi prescrito o uso de anti-inflamatório, porém, sem sucesso.
No dia 04/07/2022, quando a situação já estava insuportável, a Autora se dirigiu a Clínica Ré, após solicitação do Robson, que tentou realizar uma drenagem na região, também sem sucesso.
Dessa forma, precisou buscar atendimento em um pronto socorro, tendo sido encaminhada para a cirurgia geral do Hospital Santa Helena Norte.
Alega que após o tratamento, ficou com uma cicatriz e que mesmo a ré tendo oferecido tratamento para minorar, não surtiu o efetivo desejado.
Informa que tomou conhecimento que a pessoa que realizou o seu tratamento não tinha à época dos fatos concluída sua formação acadêmica e, portanto, a requerida foi imperita a autorizar pessoa não habilitada para a execução de procedimento estéticos e médicos invasivos.
Discorre sobre o direito aplicável, em especial, as normas consumeristas, a ocorrência e dano estético e moral, além do direito de ser ressarcida dos valores despendidos e que para realizar um tratamento dermatológico para minorar a cicatriz será necessário desembolsar o valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais).
Requer a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.100,00 gastos para contratação do procedimento estético e R$ 15.750,00 referente ao tratamento para reversão do dano estético; danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e danos estéticos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça a autora em ID. 173372463.
Citada (ID. 193732809), a ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia pela decisão de ID. 201979364.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito e as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Não há preliminares ou questões prejudiciais ou de ordem pública e, verificando presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de condenação da requerida em danos materiais, morais e estéticos, em razão de suposta falha na prestação dos serviços à parte autora que ao realizar procedimento estético junto a ré, teve intercorrências, precisando de auxílio médico e ficando com uma cicatriz na região próximo das nádegas.
No caso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração da culpa.
Nesse sentido, observe-se o que dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade somente será afastada nos casos previsto no art. 14, §3°, do CDC, que elenca que o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. É evidente que o fornecedor deve atuar com a diligência e cautela necessárias para a realização de negócios, não devendo o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, arcar com os prejuízos advindos da negligência da pessoa jurídica ou de falta de habilitação dos seus profissionais contratados.
In casu, o nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano se mostrou evidente, sendo passível de indenização, conforme imagens anexadas no ID. 167309327, com comunicação imediata à clínica que não soube resolver o problema da autora (ID. 167309326).
Assim, reconhecido o defeito no serviço prestado pela ré bem como suas consequências, consistente em uma cicatriz, aplicável os artigos 186 e 927 do CC, segundo os quais aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
A indenização, no caso, deve consistir nas despesas do tratamento, consoante o art. 949 do CC que estabelece que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”.
Dos danos materiais A título de danos materiais, a autora pleiteia a restituição dos valores despendidos com o procedimento estético, bem como o valor necessário para realizar tratamento dermatológico para reparação da cicatriz.
Considerando que o serviço foi defeituoso, a autora faz jus a devolução dos valores despendidos, conforme comprovante de pagamento de ID. 167309325, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Além disso, é obrigação do réu arcar com os valores necessários para tratamento da autora que, conforme orçamento da dermatologista anexado no ID. 167309328, é no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais).
Dos danos morais A autora pleiteia a compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ora, dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se a proteção à sua saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC).
Na hipótese, houve ofensa ao direito à integridade física e psíquica da autora, decorrente das complicações que surgiram após a realização do procedimento, com um grande inchaço, vermelhidão e secreção.
Dessa forma, é certo que a situação desbordou do que se denomina mero dissabor, sendo cabível a compensação por danos morais.
Para a fixação do quantum compensatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Assim, diante de tais parâmetros, reputo razoável a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a gravidade, a extensão da lesão e a condição econômica da prestadora do serviço.
Ressalto que nos termos da súmula 326 do STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
Dos danos estéticos A autora requer, ainda, a condenação da requerida a título de indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É sempre importante rememorar a Súmula 387 do STJ que dispõe ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
No tocante ao dano estético, este se configura por uma lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.
Normalmente são lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.
No caso analisado, não há como afastar os danos estéticos decorrentes da cicatriz, conforme as fotos anexadas no ID. 167309327, que alterou a aparência física da autora, capaz de causar constrangimento na exposição de seu corpo.
Para que ocorra o dano estético, basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros e possam ser minoradas com algum tipo de tratamento.
Assim, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela ofensa estética sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) CONDENAR o réu ao reembolso do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente ao valor despendido com o serviço contratado, que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, bem como ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta reais), referente ao valor necessário com o tratamento dermatológico, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% a.m a contar desta data; b) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu - TNS BSB LTDA - quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:22
Decretada a revelia
-
03/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TNS BSB LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prematura a citação por edital.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES - CPF: *35.***.*83-96 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de TNS BSB LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:58:17.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
16/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID182632285, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte executada.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:43
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Emende-se a inicial para anexar diretamente no PJE o áudio que pretende utilizar como prova, não sendo admitido o redirecionamento para links externos.
Se for o caso, fracione em tantas partes quanto foram necessárias.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES - CPF: *35.***.*83-96 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES DA SILVA IBANES REQUERIDO: TNS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o ajuizamento da ação neste juízo cível considerando que endereçou a ação para o juizado especial e o valor da causa não excede o teto dos juizados.
Faculto a remessa ao juizado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703736-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: B.
R.
D.
S.
I.
REQUERIDO: T.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação de segredo do processo, mas coloque nos documentos de IDs. 167309327 e 167309326.
Quanto ao pedido de gratuidade de justila, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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