TJDFT - 0705909-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 17:49
Outras decisões
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21/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705909-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal.
No ID 223808297 determinou-se a emenda à inicial.
A embargante peticiona e junta documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte embargante requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos, posto que os contracheques colacionados no ID 226794184 e ss, demonstram a renda bruta consideravelmente superior à média nacional, ainda que a renda líquida varie para menos em alguns meses, mas denota-se que tal fato decorre principalmente dos empréstimos consignados em folha.
Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça.
A parte embargante deverá emendar a inicial na forma determinada a seguir: 1) recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) 2) Traga aos autos certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões de ônus reais expedidas por todos os cartórios de registro de imóveis do DF e cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora.
Destarte, para a configuração da hipossuficiência patrimonial, mostra-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito, o que não ocorreu na execução fiscal de origem, pois não esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Diante desse contexto, não é possível, no caso em apreço, o processamento dos presentes embargos, ante a ausência da condição de procedibilidade enunciada no art. 16, §1º, da LEF, sem a demonstração da hipossuficiência patrimonial da parte embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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