TJDFT - 0701912-33.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO INO FERREIRA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HUGO ALFREDO GANASSIN PEREIRA ALVAREZ em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO INO FERREIRA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HUGO ALFREDO GANASSIN PEREIRA ALVAREZ em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701912-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ALFREDO GANASSIN PEREIRA ALVAREZ REQUERIDO: PEDRO INO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Aduziu o autor que, em 20.08.2024, contratou os serviços de personal trainer do réu e que, em meados de setembro de 2024, foi surpreendido com a notícia de que vídeo seu teria sido divulgado na rede social do requerido.
Alegou que isso teria lhe causado constrangimento e diversos transtornos, razão pela qual pretende a condenação do réu na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito A divulgação do vídeo é incontroversa, principalmente porque o documento foi colacionado aos autos (ID 232826067).
Nesse sentido, pela narrativa das partes, o autor teria constado da filmagem por cerca de 3 segundos (21segs a 24segs).
A questão controvertida reside na análise da ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu e na existência de dano moral passível de reparação.
O direito à imagem é garantia fundamental (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido, o art. 20 do Código Civil protege a imagem contra usos não autorizados que possam gerar danos à honra e à reputação do indivíduo, sendo indispensável o consentimento para qualquer uso em mídias públicas ou redes sociais.
No caso em tela, restou incontroverso que o réu utilizou a imagem do autor em seu perfil do Instagram, sem a devida autorização, já que o réu não comprovou a existência de consentimento do autor para a utilização de sua imagem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Note-se que, mesmo sem adentrar em eventual licitude acerca da cláusula contratual que previa direito de uso da imagem do autor pela academia (ID 232826060 - Pág. 3), tal argumentação é ineficaz na espécie, já que o contrato foi celebrado com a academia Centro de Ensino Desportivo Parque Fitness e a imagem teria sido postada diretamente na conta pessoal do requerido.
Com efeito, a utilização da imagem do autor, ainda que para fins de promoção pessoal do réu como personal trainer, configura ato ilícito (art. 186 do CC), ressaltando-se que o vídeo foi utilizado com fim claro de exposição do trabalho do réu, como se verifica da legenda anexa ao documento: “RETROSPECTIVA SEMANAL. ‘O SOL NASCE E EU TRABALHO EU TRABALHO E O SOL SE PÕE’”.
Ademais, a conduta do requerido também violou os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especialmente o artigo 7º, que estabelece as hipóteses em que o tratamento de dados pessoais é permitido, e o artigo 8º, que exige o consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados para o tratamento de seus dados pessoais.
Sobre tal previsão, o simples fato de que o autor teria percebido a filmagem não se traduz em consentimento para utilização de seu conteúdo.
Considerando que a imagem do autor constitui dado pessoal (art. 5º, I, da LGPD), e sua utilização sem consentimento configura tratamento ilícito de dados, sendo responsável do requerido por eventuais danos causados (art. 42 da LGPD).
Nesse sentido, a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Assim, há presunção de que a utilização da imagem do autor sem autorização lhe causou constrangimento, transtornos e abalo à sua imagem, configurando dano moral passível de reparação.
No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do devedor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, principalmente considerando que a exposição da imagem do autor somente teria ocorrido por cerca de 3 segundos, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 600,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 600,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/04/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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