TJDFT - 0702123-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Indeferido o pedido de WANDERSON VIEIRA WALDHELM - CPF: *06.***.*33-93 (REQUERENTE)
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23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702123-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: WANDERSON VIEIRA WALDHELM REQUERIDO: GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM DECISÃO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por WANDERSON VIEIRA WALDHELM em desfavor de GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM, referente a bens comuns adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Citada por edital, a Curadoria Especial manifestou-se em sua defesa.
Decisão de id 156073435 determinou a avalição do bem imóvel objeto dos autos.
Posteriormente, o laudo de avaliação do imóvel foi juntado aos autos e posteriormente homologado pelo Juízo, fixando o valor do bem em R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais).
Em seguida, o processo seria encaminhado ao Leiloeiro Judicial para designação de datas para hastas públicas.
Contudo, antes da remessa ao leiloeiro, o Autor manifestou interesse em exercer o direito de preferência, propondo a aquisição direta do imóvel mediante o pagamento do percentual de 50% do valor da avaliação, correspondente à quota-parte da Requerida.
Alegou que a compra direta seria mais vantajosa para a Ré, evitando custos de leiloeiro.
Intimada a requerida por carta (AR), o AR de intimação retornou negativo.
Diante do retorno negativo da intimação por carta, o Autor reiterou seu pedido para exercer o direito de preferência na aquisição direta do imóvel, no valor de 50% da avaliação homologada, e postulou prazo de 30 dias para o depósito judicial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação de extinção de condomínio sobre bem imóvel, procedimento que, dada a sua natureza, é submetido à jurisdição voluntária, conforme disciplina o Código de Processo Civil.
A alienação judicial de coisa comum, quando indivisível e os condôminos não acordam sobre a sua adjudicação a um só, mediante indenização aos outros, é o instrumento legal previsto para a extinção do condomínio [Art. 1.322, CC].
O direito de qualquer condômino exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum é potestativo, ou seja, independe da vontade dos demais condôminos ou de acordo prévio, bastando o simples desejo de um deles para que a comunhão seja desfeita [Art. 1.320, CC].
Sendo o bem indivisível por natureza, como se presume ser o imóvel residencial em questão, a forma de concretizar essa divisão é a venda.
No caso dos autos, o imóvel em questão é de propriedade comum das partes, decorrente da partilha realizada no processo de divórcio.
O Requerente manifestou expressamente o desejo de não mais permanecer em condomínio com a Requerida.
Diante da indivisibilidade do bem e da ausência de acordo para a adjudicação a um dos condôminos, a alienação judicial é o caminho legalmente previsto para a extinção da copropriedade.
A Requerida, não sendo encontrada após diversas diligências e pesquisas realizadas pelo Juízo, foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como sua Curadora Especial.
A preliminar de nulidade da citação suscitada pela Curadoria foi expressamente afastada, com base no entendimento de que foram realizadas diversas diligências para localizar a Requerida, sendo a citação editalícia válida nas circunstâncias.
Essa decisão, não tendo sido objeto de recurso apropriado pela parte interessada (via Curadoria), consolidou a regularidade da citação.
O processo seguiu seu curso, com a realização da avaliação judicial do imóvel, cujo laudo foi homologado, fixando o valor do bem em R$ 670.000,00.
Este valor representa a base para a alienação do bem.
Antes de se proceder à praça ou leilão público, a lei confere aos condôminos um direito de preferência na aquisição da coisa comum indivisível.
O artigo 1.322 do Código Civil estabelece que, "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, a alienação será feita em hasta pública, repartindo-se o produto, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho".
Essa preferência manifesta-se tanto na possibilidade de um condômino adquirir a parte dos outros pelo valor da avaliação quanto na concorrência em igualdade de condições com terceiros em um eventual leilão.
No presente caso, o Requerente, que é condômino, manifestou expressamente o desejo de exercer seu direito de preferência, propondo a aquisição da quota-parte da Requerida (50% do imóvel) pelo valor correspondente à metade da avaliação homologada, qual seja, R$ 335.000,00.
Esta manifestação ocorre antes da designação da hasta pública, momento processual adequado para o exercício do direito de preferência legalmente assegurado.
Embora a Curadoria Especial tenha postulado nova tentativa de localização da Requerida para que ela pudesse se manifestar sobre a avaliação e a proposta, o Juízo, indeferindo a nova citação por entender que a validade da citação editalícia já fora reconhecida, determinou a intimação da Requerida por carta com AR no endereço fornecido, visando dar-lhe ciência da avaliação e a oportunidade de manifestar interesse na adjudicação (exercício de sua própria preferência).
Tal intimação, contudo, restou infrutífera com o retorno negativo do AR.
Diante da impossibilidade de intimar pessoalmente a Requerida para que se manifeste sobre a avaliação e, em especial, sobre o eventual exercício de seu próprio direito de preferência na aquisição do bem, e considerando que o Requerente, outro condômino, manifestou claramente seu interesse em adquirir a parte ideal da Requerida pelo valor correspondente à avaliação homologada, impõe-se reconhecer o direito de preferência postulado.
Com efeito, o exercício do direito de preferência pelo condômino no valor da avaliação homologada é uma alternativa legalmente prevista e prioritária à alienação judicial em hasta pública, pois concretiza a extinção do condomínio de forma menos onerosa e mais célere, preservando o bem para aquele que já detinha parte de seu domínio.
A oferta do Requerente de adquirir a quota-parte da Requerida pelo valor fixado na avaliação judicial homologada atende aos requisitos legais para o exercício do direito de preferência, dispensando a necessidade de realização de leilão, que só seria cabível caso nenhum dos condôminos manifestasse interesse na adjudicação pelo valor da avaliação ou em igualdade de condições com terceiros [Art. 1.322, CC].
Assim, o pedido do Requerente encontra amparo na legislação civil e processual, representando a via mais adequada para a dissolução do condomínio na situação apresentada nos autos, em que um dos condôminos manifesta interesse em adquirir a parte do outro pelo preço da avaliação oficial e este último, mesmo representado por curador especial e após tentativas de intimação, não se manifesta ou é encontrado para exercer seu próprio direito ou questionar a proposta.
A homologação da avaliação já estabeleceu o valor de mercado do bem para fins processuais, garantindo que a aquisição seja feita por preço justo determinado pelo Juízo.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho o pedido de exercício do direito de preferência formulado pelo Requerente e defiro a adjudicação do imóvel objeto da lide (casa n. 24 do conjunto H da QE 28, SRIA/Guará/DF) pelo Requerente, mediante o pagamento do valor correspondente à quota-parte da Requerida.
Fixo o valor devido pelo Requerente à Requerida em R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do bem imóvel, conforme avaliação judicial homologada.
Concedo ao Requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que proceda ao depósito judicial do valor ora fixado.
Comprovado o depósito integral do valor, expeça-se o competente mandado de adjudicação, com as formalidades legais, para fins de registro imobiliário.
Após a formalização da adjudicação, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da Requerida, permanecendo o valor depositado à disposição do Juízo até que a Requerida, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, efetue o levantamento.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a Curadoria Especial e o Requerente, por seus patronos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 01:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 01:46
Indeferido o pedido de GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM - CPF: *24.***.*29-98 (REQUERIDO)
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04/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:53
Deferido o pedido de GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM - CPF: *24.***.*29-98 (REQUERIDO) e WANDERSON VIEIRA WALDHELM - CPF: *06.***.*33-93 (REQUERENTE).
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12/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2023 20:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 20:50
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/01/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2022 13:48
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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12/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM em 19/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:51
Publicado Edital em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:18
Expedição de Edital.
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16/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:22
Recebidos os autos
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09/02/2022 00:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA WALDHELM em 26/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM em 26/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/11/2021 13:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2021 00:06
Recebidos os autos
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04/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 16:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/09/2021 23:45
Expedição de Carta.
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16/09/2021 19:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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10/09/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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10/09/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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12/08/2021 18:40
Recebidos os autos
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12/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2021 17:24
Juntada de ata
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12/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:35
Recebidos os autos
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10/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 22:01
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 22:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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09/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 16:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 12:29
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2021 15:00, CEJUSC-ACL.
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30/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 18:15
Mandado devolvido dependência
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA WALDHELM em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 17:59
Juntada de aditamento
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04/05/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 18:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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22/04/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:31
Audiência Mediação designada em/para 18/06/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
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20/04/2021 19:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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20/04/2021 18:49
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2021 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2021 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2021 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 23:03
Recebidos os autos
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17/03/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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